Sucessão familiar

Viúva perde usufruto se recebe bens em valor maior

Autor

26 de janeiro de 2010, 15h13

Viúva perde a quarta parte da herança (usufruto) se recebe bens em valores maiores deixados em testamento. Esse entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acatou recurso do inventariante que assumiu a administração da herança até que a partilha dos bens fosse feita.

Em primeira instância, a 3ª Vara de Família negou o pedido de usufruto formulado pela companheira porque ela fazia parte do testamento. Insatisfeita, ela entrou com recurso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que decidiu que persistia o direito ao usufruto sobre a quarta parte da herança. Isso ainda que a companheira estivesse no testamento. Para o TJ gaúcho, esse direito não está condicionado à necessidade econômica da beneficiária.

O inventariante entrou com recurso no STJ. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que havia controvérsia em julgados do STJ sobre o tema. Uma da 3ª Turma, que confirma a decisão do TJ-RS, e outra da 4ª Turma, a qual acolhia a pretensão da recorrente. O ministro entendeu ser evidente que o usufruto legal tem por finalidade guardar o mínimo necessário ao companheiro ou cônjuge que não possui, obrigatoriamente, parte em herança do falecido, como no caso de casamento com separação parcial ou total de bens, em sucessões abertas na vigência do Código Civil de 1916. Entendimento diverso poderia esvaziar o direito à sucessão dos herdeiros legítimos ou necessários, os ascendentes e os descendentes, pois o cônjuge teria a propriedade plena do seu legado, mais o usufruto em relação aos outros bens.

Além disso, completa o relator, por mais pacífica que seja a jurisprudência, segundo a qual o direito de usufruto independe da situação econômica do cônjuge, isso não significa que a parte hereditária deva ser desconsiderada por completo. “Tendo sido legado à companheira do falecido propriedade equivalente à que recairia eventual usufruto, tem-se que tal solução respeita o que dispõe o artigo 1.611, parágrafo primeiro, do Código Civil de 1916, uma vez que, juntamente com a deixa testamentária de propriedade, transmitem-se, por consequência, os direitos de usar e fruir da coisa, na proporção exigida pela lei”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!