Fim de parceria

TJ-SP nega fundo de comércio para advogado

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26 de janeiro de 2010, 11h13

O advogado não cria e não tem direito a fundo de comércio por conta de atividade resultante de parceria. Isso porque a advocacia não é um empreendimento mercantil de serviços que possa ser comparado a uma loja de roupas e sapatos ou a um restaurante e uma farmácia. Os sócios se unem para atuar individualmente em prol de uma conta comum e para facilitar o exercício de fazer Justiça por meio da profissão.

Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo mandou uma sociedade de advogados saldar dívida, com um antigo sócio, equivalente a R$ 73,3 mil. O valor corresponderia a um terço do imóvel adquirido para funcionar como sede do escritório. A compra foi feita quando o ex-parceiro integrava a organização. A 4ª Câmara de Direito Privado do TJ paulista entendeu que o não pagamento do débito caracterizaria enriquecimento indevido.

A turma julgadora, no entanto, entendeu que o advogado que deixa a sociedade por participação não tem direito ao que se chama de fundo de comércio — bens que facilitam o exercício da atividade mercantil. Na opinião dos desembargadores que participaram do julgamento, a contribuição pessoal que o advogado dá à sociedade é agregada ao seu currículo, como atributo pessoal e que ele carregará independentemente do local em que atua.

“A verdade é que a sociedade de advogados somente é constituída para facilitar o exercício da profissão, de forma que a empresa não substitui o homem e jamais ocupará o espaço que lhe é reservado para que a justiça se realize”, entendeu o desembargador Ênio Zuliani.

O caso em julgamento envolveu recurso contra sentença que rejeitou ação para dissolução parcial de sociedade irregular de advogados. O autor (ex-sócio) pediu o pagamento de direito ao imóvel adquirido pela sociedade, o qual ele incluiu no chamado fundo de comércio. Pediu, ainda, o pagamento de indenização por danos morais por ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.

Tudo começou quando três amigos e advogados decidiram constituir uma sociedade. Passado algum tempo adquiriram um imóvel no Alto da Lapa (na zona Oeste da capital paulista). O imóvel foi registrado em nome da mulher de um deles. Depois, o autor resolveu desistir da parceria profissional e foi lavrado um documento de dissolução. No instrumento, acertaram que o imóvel seria vendido pelo preço mínimo de R$ 220 mil a ser dividido entre os três.

Status imperfeito
A primeira instância rejeitou a ação por considerar que a sociedade funciona em desacordo com a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), sem o registro que daria ao escritório o status de pessoa jurídica sui generis. Por conta desse fato, não caberia o pedido de dissolução pretendida pelo ex-sócio. A primeira instância entendeu, ainda, que o autor deveria exercer atividade autônoma para que pudesse obter eventual direito imobiliário.

O Tribunal de Justiça paulista concordou com a tese que negou o pedido de dissolução, mas, ao contrário da juíza, considerou que esta errou quando rejeitou a reclamação do autor que pretendia fazer valer seu direito a parte do imóvel. Para a turma julgadora, o advogado foi prejudicado pelo exercício do controle exclusivo do imóvel pelos antigos sócios, porque a propriedade foi comprada com esforço comum dos três.

“Isso porque ninguém negou que a aquisição da sede do escritório, no Alto da Lapa, se deu em virtude da conjugação do trabalho dos três advogados, o que garantiu ao autor uma parte ideal correspondente a um terço, ainda que não tenha obtido o domínio regular [a aquisição se deu em nome de outra pessoa]”, afirmou o relator Ênio Zuliani.

Perfil empresarial
Mesmo sustentado a impossibilidade jurídica de conceder fundo de comércio ao advogado que rompe a parceria, a turma julgadora reconheceu a evolução que esse tipo de sociedade adquiriu para atuar ao lado da administração da Justiça. Destacou que determinados escritórios conquistaram destacada posição e projetaram os nomes daqueles que compõem a razão social como ícones de atendimento e de preferência dos clientes.

“Evidente que existe, sim, uma carteira fixa e uma grande expectativa de trabalho futuro pelo desempenho dos advogados, o que anima escrever que alguns escritórios são diferenciados e, por que não dizer, mais rentáveis, o que não implica afirmar que isso interfere no capital social”, ponderou Zuliani.

Para o desembargador, a integração de capital social, para fins de estrutura objetiva, é resultado da injeção de investimentos para que a sociedade de advogados adquira o perfil empresarial e possa cumprir obrigações, como o pagamento de tributos, a contratação de empregados e a terceirização de serviços.

“O trabalho individual do advogado não engrandece nominalmente o valor financeiro do capital social, pois é de conhecimento que a moral do advogado não deve ser julgada pela justiça de causa, mas pela forma com que defendeu o seu cliente”, completou o relator.

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