Fatos em questão

MPF recorre contra suspensão de operação

Autor

26 de janeiro de 2010, 17h46

O Ministério Público Federal entrou com recurso, nesta terça-feira (26/1), contra a suspensão liminar da Operação Castelo de Areia, que investiga o Grupo Camargo Corrêa. Para o MPF, a decisão do Superior Tribunal de Justiça deu-se em virtude de informações insuficientes que o levaram a dar decisão sem o pleno conhecimento dos fatos.

O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu provisoriamente — até que a 6ª Turma do tribunal examine o caso — "a Ação Penal e todas as iniciativas sancionatórias com base no Procedimento Criminal Diverso" instaurado a partir de delação anônima e secreta contra a empreiteira. A decisão, divulgada em 14 de janeiro, interrompe dois processos, dezenove inquéritos abertos pela Polícia Federal e as 32 representações encaminhadas pelo Ministério Público Federal a diversos órgãos solicitando informações e investigações.

No Agravo Regimental, apresentado pela subprocuradora-geral da República Elizeta Ramos, o MPF pede que o presidente do STJ reexamine sua decisão. Alega que não há ilegalidade na instauração de inquérito com base em investigações deflagradas por denúncia anônima, nem na quebra do sigilo bancário ou nas interceptações telefônicas. De acordo Elizeta, em nenhum momento, as interceptações foram utilizadas como início de procedimento investigativo e que a renovação de pedidos de interceptação telefônica e cadastros de escutas foram feitos por autoridades sob supervisão da Justiça Federal.

Segundo ela, as Técnicas Especiais de Investigação foram, de fato, utilizadas como meio investigatórios pela equipe da Polícia Federal e mostraram-se como instrumentos indispensáveis, possíveis e relevantes à condução das investigações. Caso não haja reexame por parte do ministro presidente, Asfor Rocha, a subprocuradora pede que os autos do Habeas Corpus sejam encaminhados à 6ª Turma do STJ para julgamento.

A decisão
Em sua decisão, o ministro do STJ, Asfor Rocha, criticou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região por omitir-se e convalidar as práticas ilegais do juiz Fausto De Sanctis. A 2ª Turma do TRF-3 não só deixou de analisar os argumentos da defesa como aceitou “uma estranha e intempestiva comunicação secreta não apensada aos autos, constante de ofício reservado passado pelo juiz federal da 6ª Vara SJ-SP à relatora do feito mandamental no TRF, cuja existência só foi anunciada no instante do julgamento (e ainda assim só depois da sustentação oral formulada naquela ocasião), onde constaria a informação de que a deflagração referida estava alicerçada em denúncia anônima e apurações preliminares levadas a efeito pelo Departamento de Polícia Federal”.

Asfor Rocha esclarece que sua decisão, liminar, “não acarreta o trancamento da Ação Penal em apreço, não liberta pessoas detidas, não disponibiliza patrimônios constritor e não produz efeitos definitivos sobre o mérito da pretensão punitiva; porém, a sua continuidade e dos efeitos que derivam do mesmo PCD lavra contra os pacientes efeitos particularmente lesivos, por submetê-los a processo penal aparentemente eivado de insanáveis vícios, isso só já representando um constrangimento ilegal a que se deve pôr cobro de imediato, em atenção ao direito fundamental que tem toda pessoa de não sofrer ação punitiva sem a observância das suas garantias processuais”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério Público Federal.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!