Liquidação de sentença

Cálculos devem ser baseados em mudanças de moeda

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25 de janeiro de 2010, 14h57

O cálculo de liquidação de sentença deve obedecer mudanças de moeda, o que não serve para elevar valores a patamares excessivos. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acatou Recurso de Agravo de Instrumento do Departamento Estadual de Trânsito e determinou novos cálculos em um caso por entender que eles foram feitos de maneira incorreta.

O relator, juiz substituto de segundo grau, Antônio Horácio da Silva Neto, demonstrou em seu voto toda a sistemática que poderia ser adotada para o cálculo da indenização. Ele lembrou que houve mudança da moeda no país em 1º/7/1994, um ano depois do fato que gerou a ação original.

O juiz destacou que o valor da condenação, de R$ 20 mil, já estaria atualizado para a atual moeda. Segundo Antônio Horácio, como antes de julho de 1994 não existia a moeda real, não há como retroagir a correção monetária a data do fato. Ele entendeu que já fora atualizado o valor da moeda da data do fato para a moeda real, restando apenas a contagem dos juros legais a partir de 9/2/1993.

O relator exemplificou um cálculo feito a partir do valor de R$ 20 mil consolidado pela sentença, desde a criação do real e atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo. Usou o período de 1º/7/1994 a 21/10/2009 e chegou ao valor de R$ 69.658,38, que, com juros simples de 1% ao mês, resultaria em R$ 197.585,99. O IPCA, medido mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), foi criado com o objetivo de oferecer a variação dos preços no comércio para o público final. É considerado o índice oficial de inflação do país.

O contador oficial, por sua vez, apresentou laudo com um valor calculado em mais de R$ 41 milhões. Ele destacou a distorção matemática em razão do erro numa das variáveis usadas para a elaboração do laudo pericial e pediu novos cálculos, observados os fatos contábeis e matemáticos para se alcançar o real valor da condenação. Acompanharam o relator, por unanimidade, os desembargadores Evandro Stábile (1º vogal) e José Tadeu Cury (2º vogal). Com informações da Assessoria de Imprensa do TJMT.

Agravo de Instrumento 68330/2009

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