Exame de Ordem

Unificação permitirá avaliação de faculdades

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24 de janeiro de 2010, 8h13

A adesão de todos os estados ao Exame de Ordem unificado acabou com o argumento de que o estado de São Paulo tinha a prova mais difícil e o Acre, a mais fácil. Havia até um discurso em São Paulo de que o estado não poderia ter exames parecidos por ter as melhores faculdades.

No primeiro Exame de Ordem do qual participou, no começo de 2009, São Paulo teve apenas 12% de aprovação. No Acre, mais de 20% dos candidatos que fizeram a prova foram aprovados. Quem mais aprovou foi o Ceará: 38% dos candidatos. Vale lembrar que, nesse exame, Minas Gerais não participou. O estado foi o último ao aderir ao Exame Unificado, que teve a participação de todos os estados pela primeira vez no último domingo (16/1).

O diretor Pedagógico dos Cursos Livres da Rede LFG, uma das maiores do país que oferecem cursos preparatórios para Exame de Ordem, Marco Antonio Araújo Júnior, afirma que a prova elaborada pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe), responsável pelo exame unificado, é mais bem elaborada. “A prova de São Paulo era muito mal preparada. As questões de Direito Administrativo, por exemplo, não chegam aos pés de dificuldade que a elaborada atualmente pela Cesp.”

Em recente entrevista à ConJur, o professor Flávio Martins, coordenador dos cursos preparatórios da rede LFG, destacou que a prova paulista exigia conhecimento de leis. Já a da Cespe é mais abrangente e exige conhecimento de jurisprudências. “Quando a prova fica mais rigorosa, é natural que o índice de aprovados caia”, explicou o professor ao citar o resultado do primeiro exame unificado que a OAB-SP participou. A seccional teve apenas 12% de aprovados.

O presidente da Comissão de Estágio e de Exame de Ordem da OAB de São Paulo, Edson Bortolai, não concorda. Ele afirma que a prova da OAB-SP sempre foi muito criteriosa e bem avaliada. Para ele, o grau de dificuldade continua o mesmo. O baixo índice de aprovação da OAB-SP no primeiro exame unificado se explica porque o exame foi feito no primeiro semestre do ano passado, quando muitos dos alunos já tinham sido reprovados no exame anterior. “O elemento humano que se trabalhou era o elemento menos preparado. Daí o índice de reprovados tão grande”, teorizou.

Para Bortolai, a unificação é positiva porque vai permitir que seja feito um ranking com os resultados da prova de todos os estados. “Quem ganha é a advocacia, pois será possível avaliar a qualidade do ensino jurídico no país. Agora, saberemos qual instituição prepara o aluno e qual são apenas caça-níqueis.” Em agosto, a ConJur publicou um ranking com as faculdades que mais aprovam. Clique aqui para ver.

Regras gerais
De acordo com as regras unificadas da OAB, o Exame acontecerá três vezes por ano, “em calendário fixado pela Diretoria do Conselho Federal da OAB, feito na mesma data e horário oficial de Brasília, em todo o território nacional, devendo o edital respectivo ser publicado com o prazo mínimo de 30 dias de antecedência da data fixada para realização da prova objetiva”.

A disposição está no Provimento 136/2009 do Conselho Federal da OAB, que traça normas e diretrizes para o Exame de Ordem. Ele trouxe modificações substancias no conteúdo da avaliação. Nas provas, cairão também questões sobre direitos humanos, direitos fundamentais e ética profissional. Na prova prático-profissional, os examinadores avaliarão o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional. Deixarão de ser exigidas doutrinas e jurisprudências. Os candidatos irão consultar apenas a legislação. “Com isso, a prova tende a ficar mais legalista e menos estressante, pois o aluno terá mais tempo para fazer o exame”, disse Marco Antônio Araújo, do LFG.

Araújo critica a inclusão, na primeira fase, de disciplinas como Filosofia, Sociologia, Economia, Teoria Geral do Estado e Ciência Política. “Não faz sentido um prova de habilitação cobrar disciplina de eixo fundamental. O MEC é quem deveria exigir isso na graduação. A OAB está assumindo um papel que não é dela”, protestou. Outra mudança é em relação a nota final, que não será mais arredondada como nos exames anteriores. O aluno pode ser aprovado ou reprovado na segunda fase por apenas um décimo. Algumas dessas alterações, contudo, só passam a valer a partir de 2011.

Veja a o provimento
PROVIMENTO 136/2009

Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 8º, § 1º, e 54, V, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, e tendo em vista o decidido nos autos da Proposição n.º 2008.19.03859-01, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO EXAME DE ORDEM

Artigo 1ºA aprovação em Exame de Ordem constitui requisito para admissão do bacharel em Direito no quadro de advogados (Lei 8.906/1994, art. 8º, IV).

Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n.º 02/1994 da Diretoria do Conselho Federal.

Art. 2º O Exame de Ordem é prestado pelo bacharel em Direito, formado em instituição credenciada pelo MEC, na Seccional do estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na sede de seu domicílio eleitoral.

§ 1º O bacharel em Direito que concluiu o curso em estado cuja Seccional integra o Exame de Ordem Unificado tem a faculdade de escolher, dentre as Seccionais participantes do Unificado, em qual delas se inscreverá para fazer o Exame de Ordem.

§ 2º Poderá prestar o Exame de Ordem aquele que concluiu o curso de Direito reconhecido pelo MEC, pendente apenas a colação de grau, desde que devidamente comprovada a aprovação mediante certidão expedida pela instituição de ensino jurídico.

§ 3º É facultado aos bacharéis em Direito que exercerem cargos ou funções incompatíveis com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua inscrição na OAB.

Art. 3º Compete à Primeira Câmara do Conselho Federal expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem, para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvida a Comissão Nacional de Exame de Ordem.

Art. 4º Compete à Comissão Nacional de Exame de Ordem definir diretrizes gerais e de padronização básica da qualidade do Exame de Ordem, cabendo ao Conselho Seccional realizá-lo, em sua jurisdição territorial, observados os requisitos deste Provimento, podendo delegar, total ou parcialmente, a execução das provas, sob seu controle, às Subseções ou às Coordenadorias Regionais criadas para esse fim.

Art. 5º O Exame de Ordem ocorrerá 03 (três) vezes por ano, em calendário fixado pela Diretoria do Conselho Federal da OAB, realizado na mesma data e horário oficial de Brasília, em todo o território nacional, devendo o edital respectivo ser publicado com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data fixada para realização da prova objetiva.

Parágrafo único. O edital a que se refere este artigo deverá expressamente prever as condições de acessibilidade aos candidatos com deficiência, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º O Exame de Ordem abrange 2 (duas) provas, compreendendo os conteúdos previstos nos Eixos de Formação Fundamental e de Formação Profissional do curso de graduação em Direito, conforme as diretrizes curriculares instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, bem assim Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, além de outras matérias jurídicas, desde que previstas no edital, a saber:

I – prova objetiva, sem consulta, de caráter eliminatório;

II – prova prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta à legislação sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, composta de 02 (duas) partes distintas:

a) redação de peça profissional;

b) 05 (cinco) questões práticas, sob a forma de situações-problema.

§ 1º A prova objetiva conterá 100 (cem) questões de múltipla escolha, com 04 (quatro) opções cada, devendo conter, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões sobre Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, exigido o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos para habilitação à prova prático-profissional.

§ 2º A prova prático-profissional, elaborada conforme o programa constante do edital, observará os seguintes critérios:

a) a peça profissional valerá 05 (cinco) pontos e cada uma das questões, 01 (um) ponto;

b) será considerado aprovado o examinando que obtiver nota igual ou superior a 06 (seis) inteiros, vedado o arredondamento;

c) é nula a prova prático-profissional que contiver qualquer forma de identificação do examinando.

§ 3º Na prova prático-profissional, os examinadores avaliarão o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada.

§ 4º O examinando reprovado pode repetir o Exame de Ordem, vedado o aproveitamento de resultado anterior.

Art. 7º O certificado de aprovação tem eficácia por tempo indeterminado e será expedido pelo Conselho Seccional onde o bacharel prestou o Exame de Ordem.

Art. 8º Concluído o Exame de Ordem, o resultado será remetido à Comissão Nacional de Ensino Jurídico da OAB, indicando o percentual e a média de aprovados e reprovados por instituições de ensino jurídico e as respectivas áreas de opção.

Art. 9º É criado o Cadastro Nacional do Exame de Ordem.

CAPÍTULO II

DO EXAME DE ORDEM PELAS SECCIONAIS

Art. 10. As Seccionais que optarem pela realização do Exame de Ordem de forma autônoma observarão, além das normas gerais acima mencionadas, as seguintes disposições:

I – A elaboração e correção das provas do Exame de Ordem serão realizadas por banca examinadora designada pelo Presidente do Conselho Seccional, composta de no mínimo 03 (três) advogados, no efetivo exercício da profissão, com pelo menos 05 (cinco) anos de inscrição na OAB e que tenham notório saber jurídico, preferencialmente escolhidos entre os que possuam experiência didática.

II – Do resultado da prova objetiva ou da prova prático-profissional cabe recurso fundamentado à Comissão de Estágio e de Exame de Ordem, interposto no prazo de 03 (três) dias ininterruptos, contados a partir da divulgação.

III – Os recursos serão apreciados por banca revisora constituída segundo os critérios do inciso I deste artigo, vedada a participação daqueles que integraram a banca examinadora, sendo a decisão da banca revisora irrecorrível.

IV – A divulgação dos resultados das provas do Exame de Ordem será efetuada após homologação pela Comissão de Estágio e de Exame de Ordem da Seccional, vedada a divulgação dos nomes dos examinandos não aprovados.

CAPÍTULO III

DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Art. 11. O Exame de Ordem Unificado será realizado pelas Seccionais que a ele aderirem, mediante celebração de convênio.

Art. 12. O Exame de Ordem Unificado será executado pelo Conselho Federal, facultando-se a contratação de pessoa jurídica idônea e reconhecida nacionalmente para a aplicação, indicada pela Diretoria do Conselho Federal, após a manifestação da Comissão Nacional de Exame de Ordem.

Art. 13. Os Presidentes das Comissões de Exame de Ordem das Seccionais que aderirem ao Exame Unificado integrarão a Coordenação Nacional de Exame de Ordem, que será dirigida pelo Presidente da Comissão Nacional de Exame de Ordem ou por quem o Presidente do Conselho Federal indicar.

Art. 14. Compete à Coordenação:

I – acompanhar a realização do Exame de Ordem Unificado, atuando em harmonia com a Comissão Nacional de Exame de Ordem;

II – elaborar as regras do edital do Exame Unificado;

III – apreciar, deliberar e homologar decisões referentes a nulidades de questões;

IV – deliberar sobre as demais matérias relacionadas à aplicação e à avaliação do Exame Unificado.

Art. 15. As provas serão elaboradas por uma banca examinadora designada pelo Presidente do Conselho Federal.

§1º A banca examinadora será composta por advogados, no efetivo exercício da profissão, com pelo menos 05 (cinco) anos de inscrição na OAB, que tenham notório saber jurídico, preferencialmente escolhidos entre os que possuam experiência didática e indicados pelas Seccionais que aderirem à Unificação.

§ 2º A banca examinadora atuará em parceria com a pessoa jurídica contratada para a execução do respectivo Exame de Ordem.

Art. 16. Do resultado da prova objetiva ou da prova prático-profissional cabe recurso fundamentado à Coordenação Nacional de Exame de Ordem, na forma do edital, interposto no prazo de 03 (três) dias ininterruptos, contados a partir da divulgação.

Parágrafo único. Os recursos serão apreciados por uma banca revisora constituída segundo os critérios do artigo anterior, vedada a participação daqueles que integraram a banca examinadora, sendo a decisão da Comissão Revisora irrecorrível.

Art. 17. A Comissão Nacional de Exame de Ordem designará um representante para atuar junto às bancas examinadora e revisora, visando ao aprimoramento e à qualidade das provas.

Art. 18. A divulgação dos resultados das provas do Exame de Ordem será efetuada após homologação pela Coordenação Nacional de Exame de Ordem, vedada a divulgação dos nomes dos examinados não aprovados.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. As alterações concernentes ao conteúdo programático de que trata o art. 6º somente serão adotadas um ano após a publicação deste Provimento, vigorando, até então, as normas do Provimento n.º 109/2005 relativas à matéria.

Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário do Provimento n.º 109, de 5 de dezembro de 2005.

Artigo 21. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de outubro de 2009.

Cezar Britto

Presidente

Maria Avelina Imbiriba Hesketh

Conselheira Relatora

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