Controle interno

Meta 2 do TCE de Goiás dá dinamismo à fiscalização

Autor

  • Tatiana de Oliveira Takeda

    Takeda é advogada professora da Pontíficia Universidade Católica de Goiás assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás articulista semanal do Diário da Manhã especialista em Direito Civil e Processo Civil e mestranda em Direito Relações Internacionais e Desenvolvimento.

24 de janeiro de 2010, 2h41

O Conselho Nacional de Justiça, órgão voltado à reformulação de quadros e meios no Judiciário, sobretudo no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual, traçou, junto aos Tribunais de Justiça brasileiros, 10 metas que o Judiciário deveria atingir no ano de 2009, com o fito de proporcionar maior agilidade e eficiência à tramitação dos processos, incrementar a qualidade do serviço jurisdicional prestado e aumentar o acesso da sociedade à Justiça.

Atualmente, o Judiciário está empenhado em alcançar a meta 2, ou seja, “identificar os processos judiciais mais antigos e adotar medidas concretas para o julgamento de todos os distribuídos até 31/12/2005 (em 1º, 2º grau ou tribunais superiores)”. O escopo desta meta é, segundo o CNJ, “assegurar o direito constitucional à razoável duração do processo judicial, o fortalecimento da democracia, além de eliminar os estoques de processos responsáveis pelas altas taxas de congestionamento”.

Nesta mesma esteira e num feliz arremedo, o Tribunal de Contas do Estado de Goiás, visando acompanhar a modernização dos procedimentos de gestão, lançou a Resolução Normativa 005/2009, cujo artigo 1º dispõe que “ficam instituídos dois grupos de trabalho, sob uma coordenação geral, destinados a analisar e apontar soluções relacionadas a processos em trâmite no Tribunal de Contas do Estado de Goiás há mais de cinco anos, com vistas a preparar a Corte para a adoção do instituto da prescrição, a ser instituída em lei”.

Desta forma, seguindo o exemplo do Judiciário, a Corte de Contas goiana, a partir de setembro do ano corrente, passou a manifestar-se, quando possível, conclusivamente em processos que, como na Justiça, tramitavam há muito tempo.

Este procedimento veio de encontro a um novo entendimento de que a forma de fiscalização a ser exercida pelos Tribunais de Contas deve observar maior dinamismo e operacionalidade das divisões técnicas, bem como observar a segurança jurídica e a proteção da confiança, voltados à estabilização das relações jurídicas. Tudo isso com olhos, principalmente, aos institutos da convalidação, indisponibilidade e imprescritibilidade da apreciação dos processos afetos ao exercício do controle, mas também ao fato de que é imperioso se adotar a prescrição no exercício do poder punitivo.

Assim, os grupos de trabalho, citados no artigo 1º da Resolução Normativa 005/2009, promoverão o estudo dos processos nas próprias unidades receptoras e confeccionarão documento a ser enviado ao respectivo relator de determinado processo que, a seu juízo, encaminhará à deliberação das Câmaras e do Tribunal Pleno, conforme o caso.

Ademais, vale ressaltar que, os processos serão analisados levando-se em consideração os efeitos do tempo no seu objeto, a ponderação de princípios constitucionais e administrativos e a necessidade de otimização do fluxo processual do Tribunal de Contas.

Por conseguinte, importante apontar os nomes de quatro servidores que, além de cumprir com seriedade e hombridade suas atividades rotineiras, se prontificaram a liderar e trabalhar nos mencionados grupos de trabalho. São eles: auditor Celmar Rech, auditora Heloísa Helena Antonácio Monteiro Godinho, procurador de Contas Fernando dos Santos Carneiro e procuradora de Contas Maísa de Castro Sousa Barbosa.

Os resultados têm sido frutíferos, haja vista que processos com mais de cinco anos de autuação já foram levados à apreciação do respectivo conselheiro relator e auferiram conclusão.

Aliás, com relação às decisões emanadas pelos Tribunais de Contas, importante salientar que a jurista Maria Sylvia Zanella di Pietro (“Coisa julgada: Aplicabilidade a decisões do Tribunal de Contas da União”, Revista do Tribunal de Contas da União, v. 27, nº 70) ensina que as decisões emanadas dos Tribunais de Contas fazem coisa julgada, não só no sentido administrativo, mas também no sentido de que ela deve ser necessariamente acatada pelo órgão administrativo controlado, sob pena de responsabilidade.

Não obstante o fato de que as decisões em comento fazem sim coisa julgada e em que pese o brilhantismo da citada doutrinadora, coaduna a presente autora com o entendimento de Jorge Ulisses Jacoby, Pontes de Miranda e Lucas Rocha Furtado que defendem a força judicante das apreciações das Cortes de Contas com base na própria Constituição que utiliza o termo técnico "julgar" numa clara conferência de competência jurisdicional.

Ao fim, verifica-se que o Tribunal de Contas do Estado de Goiás, uma ferramenta de enorme utilidade pública, está acompanhando os anseios da sociedade e seguindo o exemplo de órgãos que têm logrado sucesso decorrente de ações de aperfeiçoamento da prestação de serviço público.

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