Telecom Itália

MPF diz que não é possível concluir por omissão

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22 de janeiro de 2010, 18h20

A Procuradoria da República em São Paulo afirmou, em nota à revista Consultor Jurídico, que nunca se opôs à vinda de documentos do processo que corre em Milão e que envolve a Telecom Itália e empresários brasileiros. A desembargadora Cecília Mello, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, entrou com uma representação na Corregedoria do órgão para saber porque sua ordem para que os autos fossem remetidos à Justiça brasileira ainda não foi cumprida.

“O MPF nunca se opôs a vinda dos documentos do processo movido na Itália contra a TIM, tanto que concordou com a suspensão do processo por tempo determinado, decidida pela 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo em 180 dias, para a juntada dessa documentação aos autos”, disse, em nota, o Ministério Público Federal que atua na primeira instância.

Já a Procuradoria Regional da República, órgão que atua no TRF-3, também em nota, afirma que a representação da desembargadora foi remetida ao órgão em novembro de 2009. “O procedimento aguarda a vinda de peças do referido processo devolvido à 5ª Vara Criminal, na medida que os documentos apresentados pelos impetrantes saltam da cópia do v. acórdão, de 12/12/06, para despacho de 04/08/2009, não permitindo concluir pela omissão.”

Ainda segundo a nota da Procuradoria Regional da República em São Paulo, “os autos da referida ação penal só baixaram à vara de origem em março de 2009, por força da interposição pelas partes de embargos de declaração, recurso especial, recurso extraordinário e agravos contra despachos denegatórios de seguimentos dos mesmos recursos.”

No dia 1º de dezembro de 2009, a juíza Adriana Freis Leben de Zanetti, da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, responsável pelo processo que apura atos ilegais de espionagem praticados pela Kroll, por encomenda de prepostos do banqueiro Daniel Dantas, decidiu suspender os trabalhos, até que chegue da Justiça italiana a famosa papelada de Milão. Foram esses autos que, em 2006, a desembargadora federal Cecília Mello mandou buscar. Cabe ao MPF encaminhar os pedidos ao Ministério da Justiça.

A nota da Procuradoria da República afirma, ainda, que a procuradora da República Anamara Osório Silva “não defendeu a testemunha Luís Roberto Demarco, como diz a matéria, mas apenas cumpriu sua obrigação de zelar pela garantia constitucional do direito ao silêncio, direito garantido a qualquer acusado e que se estende também às testemunhas, diante da possibilidade de se auto-incriminarem”.

Já os advogados de Daniel Dantas, Andrei Zenkner Schmidt e Luciano Feldens, também enviaram nota ao ConJur. Eles disseram repudiar "o vazamento de trechos como sendo de audiência ocorrida em processo que tramita sob sigilo, o que já foi, inclusive, objeto de pedido de apuração, por parte desta defesa, junto ao Juízo respectivo, ante a constatação da mesma prática em momento recente."

A defesa também afirmou que desconhece decisão do TRF da 3ª Região e que jamais solicitou "algo do gênero, seja porque não lhe interessa o debate extraprocessual em torno de provas que, em seu tempo, haverão de vir aos autos do processo, foro adequado de discussão."

Leia a nota do MPF

Em relação à reportagem: “TRF investigará se MPF defende Telecom Itália”, publicada hoje na revista eletrônica Consultor Jurídico, a Procuradoria da República em São Paulo tem três considerações a fazer:

1) Não caberá ao Ministério Público Federal em São Paulo esclarecer porque a ordem da exma. desembargadora Cecília de Mello, de 2006, não foi cumprida até 2009, pois a mesma não foi dirigida a este órgão, conforme se extrai do acórdão mencionado, que diz: “determinou ao MM. Juiz Federal de primeiro grau de jurisdição que, valendo-se das condições do acordo internacional celebrado entre a Itália e o Brasil, diligencie no sentido de obter a íntegra do depoimento prestado pelo sr. Mario Bernardini, bem como outros elementos de interesse ao caso”. É preciso esclarecer ainda que a via do acordo internacional não é a única, tanto que a defesa de Daniel Dantas se habilitou no processo italiano, como bem menciona a reportagem, podendo o próprio trazer a documentação que entender pertinente;

2) O MPF nunca se opôs a vinda dos documentos do processo movido na Itália contra a TIM, tanto que concordou com a suspensão do processo por tempo determinado, decidida pela 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo em 180 dias, para a juntada dessa documentação aos autos;

3) A Procuradora da República Anamara Osório Silva não defendeu a testemunha Luís Roberto Demarco, como diz a matéria, mas apenas cumpriu sua obrigação de zelar pela garantia constitucional do direito ao silêncio, direito garantido a qualquer acusado e que se estende também às testemunhas, diante da possibilidade de se auto-incriminarem, aplicado em farta jurisprudência, como por exemplo no HC 57420, do Superior Tribunal de Justiça, de 2006, que traz: “1. O artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição da República, corolário do princípio nemo tenetur se detegere, que preceitua que o `(…) preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado´, há de ser estendido aos casos em que as testemunhas são arroladas pelo Ministério Público por função de condutas descritas na denúncia, postas em relação com os crimes imputados. 2. As testemunhas têm o direito de permanecer em silêncio relativamente a pergunta cuja resposta importe em auto-incriminação”;

Era o que cabia informar,

Atenciosamente,

Marcelo Oliveira

Assessor de Comunicação Social

Procuradoria da República no Estado de São Paulo

Leia a nota da PRR-3

A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3), unidade do Ministério Público Federal que atua junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), vem informar que, ao contrário do que a matéria “TRF investigará se MPF defende Telecom Itália” dá a entender, não cabe à corregedoria de qualquer Tribunal investigar membros do Ministério Público, mas apenas dos próprios integrantes do Judiciário.

Além disso, a representação utilizada pela matéria, da desembargadora federal Cecília Mello, não cita procuradores da República. Tal representação (ofício n.º 437566-UTU2) contém cópia do HC 2009.03.00.041745-3/SP e foi remetida à PRR-3 em dezembro de 2009. Nele a defesa de Daniel Dantas imputa ao juízo da 5ª Vara criminal omissão no cumprimento do julgado pela 2ª turma no feito 2004.61.81.009685, o que se deu em dezembro de 2006.

A representação foi distribuída em 11/12/2009 à procuradora regional da República Janice Agostinho Barreto Ascari. O procedimento aguarda a vinda de peças do referido processo devolvido à 5ª Vara Criminal, na medida que os documentos apresentados pelos impetrantes saltam da cópia do v. acórdão, de 12/12/06, para despacho de 04/08/2009, não permitindo concluir pela omissão.

Os autos da referida ação penal só baixaram à vara de origem em março de 2009, por força da interposição pelas partes de embargos de declaração, recurso especial, recurso extraordinário e agravos contra despachos denegatórios de seguimentos dos mesmos recursos.

O que demais consta da matéria do CONJUR se refere a vazamento para o referido veículo do debatido em audiência acontecida em feito que tramita em primeiro grau de jurisdição, sobre o que não pode se manifestar esta Procuradoria Regional.

Atenciosamente,

Assessoria de Comunicação Social

Procuradoria Regional da República da 3ª Região

Leia a nota da defesa de Dantas

Em relação à matéria intitulada “TRF investigará se MPF protege empresário”, a defesa técnica de Daniel Valente Dantas repudia o vazamento de trechos como sendo de audiência ocorrida em processo que tramita sob sigilo, o que já foi, inclusive, objeto de pedido de apuração, por parte desta defesa, junto ao Juízo respectivo, ante a constatação da mesma prática em momento recente.

Outrossim, a defesa não se manifesta sobre o conteúdo restante da notícia, seja porque desconhece decisão emanada do TRF/3ª Região com o conteúdo referido na matéria, jamais tendo solicitado algo do gênero, seja porque não lhe interessa o debate extraprocessual em torno de provas que, em seu tempo, haverão de vir aos autos do processo, foro adequado de discussão.

Andrei Zenkner Schmidt
Luciano Feldens

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