Combinação limitada

Acordo com familiares não isenta seguradora

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22 de janeiro de 2010, 11h02

Acordo entre seguradora e familiares de vítima de acidente não isenta a empresa do pagamento de danos morais e materiais. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a Companhia de Seguros Minas Brasil a ressarcir sete famílias envolvidas em um acidente automobilístico em São João Del Rey (MG). A decisão foi unânime.

Os familiares da vítimas envolvidas no acidente entraram na Justiça contra o segurado e o suposto causador do acidente. Durante o andamento do processo, a seguradora firmou um acordo extrajudicial com os parentes das vítimas e os ressarciu por danos morais e materiais. Em primeira instância, por conta do acordo firmado, o juiz entendeu que o processo estava extinto e estabeleceu pagamento de dano moral e uma pensão mensal aos familiares menores de idade, o equivalente a 1/3 do salário até completarem 25 anos de idade.

As famílias apelaram para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que modificou o entendimento. Para o TJ-MG, o acordo extrajudicial firmado entre a companhia de seguros e os espólios das vítimas não fez referência aos acusados de provocarem o acidente e, por isso, o segurado deverá ser acionado judicialmente e pagar indenização por danos morais e materiais no disposto do artigo 1031 do Código Civil. A empresa recorreu ao STJ. Alegou ter atuado em nome de seu segurado e que ambos estariam equiparados a devedores solidários. Argumentou que o acordo extrajudicial sub-rogou no direito destes, operando a renúncia do crédito de forma irrestrita.

No STJ, a 4ª Turma manteve entendimento de que a seguradora deve responder pelo acidente. Para o relator do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a discussão não está só em saber a extensão subjetiva do acordo extrajudicial, mas também o alcance material-objetivo desse acordo. O relator rejeitou a possibilidade de sub-rogação operada com o pagamento feito pela seguradora diretamente aos familiares das vítimas por não abranger necessariamente todo o crédito decorrente do acidente, uma vez que não equipara o instituto da sub-rogação à cessão de crédito. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 506.917

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