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Justiça do Trabalho analisa ação envolvendo greve

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21 de janeiro de 2010, 9h59

Quando uma empresa quer garantir, no Judiciário, o acesso de funcionários que não aderiram à greve, em ação chamada de interdito proibitório em movimento grevista, a competência para analisar o pedido é da Justiça trabalhista. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Curitiba e Região (PR) e declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação apresentada pelo Banco Bradesco S.A..

A juíza convocada Maria Doralice Novais, relatora do caso no TST, afirmou que a Constituição estabelece claramente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações envolvendo o exercício do direito de greve e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.

Ela também afirmou que o Supremo Tribunal Federal fixou a competência da Justiça trabalhista em recente decisão dada no Recurso Extraordinário 579.648/MG. De acordo com o STF, não importa que a solução da lide dependa de questões de Direito Civil. Se o caso decorre de relação de emprego, está dentro da competência da Justiça do Trabalho analisá-lo.

A ação de interdito proibitório refere-se a situações nas quais o direito de posse ou de propriedade está sendo ameaçado, conforme artigo 1.210 do Código Civil. Foi a providência adotada pelo Bradesco quando, em setembro de 2006, os funcionários entraram em greve. O banco ingressou com a ação com o objetivo de assegurar o acesso dos empregados que quisessem trabalhar no estabelecimento bancário e preservar o seu patrimônio.

O juiz da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar ações que envolvam ameaça ou dano à propriedade ou pessoa, resultante da relação de trabalho. O sindicato recorreu ao Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR), que confirmou a decisão. Para o TRT, ainda que o interdito proibitório adotado pelo banco não fosse o meio processual mais adequado para impedir o abuso do direito de greve, a ação foi processada e classificada como “outras”, tendo em vista os princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas.

No TST, o Sindicato dos Bancários e Financiários alegou ofensa ao artigo 114, II e IX, da Constituição Federal, que trata do direito de greve, e defendeu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações possessórias. O TST negou o recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-98.543/2006-015-09-40.7

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