Termos da acusação

Réu alega que condenação foi pior que denúncia

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20 de janeiro de 2010, 8h10

Condenado pela 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro a seis anos de prisão e 175 dias-multa por participar de plano para roubar R$ 2 milhões, em moeda nacional e estrangeira, da Superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro, o agente Marcelo Augusto Pimenta Setta pediu Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal, no último dia 14. O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, no entanto, entendeu que o caso não é urgente para ser julgado no plantão. O HC terá que esperar o reinício das atividades da corte, no dia 1º de fevereiro. O processo será distribuído a um relator.

O agente pede a suspensão do andamento da apelação que fez no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, onde aguarda o julgamento de um recurso contra um acórdão contrário da Corte. No mérito, o HC pede a anulação da sentença condenatória.

A defesa alega violação do princípio da correlação ou da congruência, que prevê que o juiz se limite aos termos da peça acusatória. O agente teria sido denunciado por crime praticado de forma comissiva, mas foi condenado pelo mesmo crime de forma omissiva.

O mesmo argumento já tinha sido rejeitado antes, tanto pela 2ª Turma do TRF-2, quanto pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em HCs anteriores. Embargos de Declaração no TRF também foram rejeitados. A Corte entendeu não haver omissão na decisão. O TRF dediciu que “a conduta descrita na inicial foi mais abrangente do que a tida por comprovada na sentença, e não diversa, como sustentado na inicial”. Portanto, segundo o tribunal, “não há nulidade a ser corrigida em habeas corpus”.

A Turma do STJ também considerou não haver violação do princípio a correlação. Para o tribunal, “o juiz da causa pode condenar o réu por delito diverso daquele pelo qual foi denunciado, desde que haja equivalência com os fatos narrados na denúncia”. E é contra essa decisão que a defesa impetrou HC no STF.

Ao insistir na tese de violação, a defesa lembra que cinco pessoas foram denunciadas, mas apenas uma por crime omissivo impróprio. Segundo a defesa, todas as acusações a Marcelo constantes da denúncia — facilitar o ingresso, garantir a apropriação, salvaguardar a fuga, etc — “são próprias de quem age, e não de quem se omite”.  E, de acordo com os advogados, para provar isso, “não é preciso nenhum revolvimento fático-probatório (impossível em sede de HC). Basta ler a denúncia para constatar que o órgão acusador tratou o paciente da mesma forma como tratou os demais denunciados”.

Para os advogados, a própria sentença da juíza federal da 8ª Vara confirma a tese. “Friso, outrossim, que não há absolutamente nenhuma prova nos autos no sentido de que Setta tenha efetivamente recebido qualquer valor de Rocha (outro policial envolvido no processo). Entretanto, pela prova dos autos, só se pode afirmar que a participação de Setta foi paralela, exclusivamente omissiva, tendo como ponto de contato com o crime a ligação ocasional com Rocha”, disse na decisão.

A defesa alega ter sido prejudicada em seu trabalho, já que a denúncia do Ministério Público contra ele teria sido dúbia. “O acusado no processo penal tem o direito de saber qual a infração penal que lhe é atribuída, a fim de que possa, com a sua defesa técnica, rebater as acusações em sua plenitude”, afirma. “Toda acusação, seja pública ou de iniciativa privada, deve sempre ser determinada, especificando-se, o mais que possível, em que consistiu a conduta delituosa e a participação de cada um dos autores do fato, salvo absoluta impossibilidade”.

HC 102.375

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