Propriedades em jogo

Supremo suspende demarcação de terras indígenas

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20 de janeiro de 2010, 19h06

Para os índios, o marco temporal para o reconhecimento dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam é a data da promulgação da Constituição Federal. Com este entendimento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, deferiu três liminares em Mandados de Segurança requeridos por proprietários de fazendas. Um delas é referente a terra indígena Anaro, no munincípio de Amaraji, Roraima. As outras duas são para a Arroio-Korá, localizada no município de Paranhos, Mato Grosso do Sul.

Ao suspender a eficácia do decreto homologado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, para a demarcação das terra indígenas, o ministro ressaltou que há documentos comprovando os registros dos imóveis datados na década de 1920, no Mato Grosso do Sul, e em 1943,em Roraima. Ou seja, o período é anterior a 1988, ano de promulgação da Constituição Federal.

O ministro também se baseou em documentos ratificados pelo Incra que provam a transferência de propriedade dos imóveis do estado de Mato Grosso ao domínio privado. “São plausíveis os argumentos quanto à violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório”, ressalta o presidente do STF.

A decisão suspendeu a eficácia do decreto em relação à fazenda Topografia (1.500 hecates), de Roraima, e às fazendas mato-grossenses  Polegar (1.573 hectares), São Judas Tadeu (3.804 hectares), Porto Domingos (760 hectares) e Potreiro-Corá (444 hectares). Anteriormente, Gilmar Mendes já havia concedido liminar ao proprietário da fazenda Iporã, no Mato Grosso do Sul.

O STF também entendeu que o decreto de demarcação seria ilegal, já que o presidente não possui legitimidade para o ato. Segundo os impetrantes, apenas o Congresso Nacional possui essa competência. A determinação segue a jurisprudência do STF firmada no conhecido caso Raposa Serra do Sol. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

MS 28555, MS 28567 e MS 28574

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