Direitos coletivos

O MP não está isolado, mas ao lado da sociedade

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19 de janeiro de 2010, 5h19

Natural reação de desconforto de pequeno segmento de políticos e gestores públicos, incomodados com as cobranças realizadas por membros do Ministério Público (Estadual ou Federal), tem levado alguns a acreditar que o Ministério Público encontra-se enfraquecido e isolado.

Equivocam-se os que assim pensam. O Ministério Público cresce em credibilidade — e amplia seu apoio popular — quando reivindica o Brasil que a Constituição de 1988 assegurou. Em outras palavras, intervém positivamente para acudir juridicamente os sem teto, os sem terra, os sem saúde, os sem alimentação, os sem educação, os sem trabalho, enfim, os sem oportunidade de vida digna; quando internaliza, na esfera judicial, as questões sociais mais significativas, valoradas pela ótica das camadas populares; quando promove o efetivo combate à corrupção e transforma o campo da Justiça em espaço de luta para a efetivação e universalização dos direitos sociais.

É com previsão específica constitucional de proteção aos direitos sociais — difusos, coletivos e individuais indisponíveis — (das crianças e adolescentes, dos idosos, do meio ambiente, da moralidade pública, dos consumidores, dos trabalhadores, do acidentado no trabalho, da vítima do crime, do patrimônio público, dos usuários de serviços públicos, das pessoas portadoras de deficiência etc.), que passou a sociedade a exigir uma intervenção ativa do Ministério Público, no sentido de efetivamente garanti-los.

Intervenção essa, sempre motivada pelo desejo de garantir à sociedade os direitos contemplados na Constituição, que descortinou um amplo campo de atuação ministerial, não somente através de medidas provocativas da função jurisdicional, mas, igualmente, por intermédio de ações administrativas em prol do interesse público, muitas vezes preventivas, evitando futuras demandas judiciais.

Nessa mesma Constituição, assenta-se o dever de atuação do Ministério Público como ente representativo da sociedade, sintonizado com os anseios e necessidades das comunidades. Enfim, um Ministério Público que trate com específica atenção cada uma delas, incumbindo um de seus membros para individualmente representá-la e nela atuar.

E as peculiaridades e diversidades de cada região (até mesmo dentro de um mesmo estado da Federação) são tamanhas, que geram a fatal necessidade de tratamento individualizado de cada comunidade, tornando fundamental a presença de um promotor de Justiça nela convivendo diariamente, a fim de poder captar as suas deturpações sociais e adotar medidas cabíveis e necessárias para adequá-las aos preceitos gerais da Magna Carta, especialmente no respeito aos direitos e garantias por ela sustentados.

A luta pelo bem comum, garantindo os interesses públicos (assim compreendidos aqueles difusos, coletivos e, por força legal e pelo seu caráter, os individuais indisponíveis), é o escopo fundamental da Instituição, na busca incansável por uma sociedade mais justa e solidária.

É certo que, ao ofício do Ministério Público, afigura-se essencial o promover (razão de designar-se seus membros de primeira instância pelo nome de promotor de Justiça). E, mais ainda, promover a Justiça e fiscalizar o cumprimento da Constituição e demais leis. Por isso, esse promover é tão essencial.

E, sendo o Ministério Público o encarregado da defesa e garantia dos interesses públicos mais importantes, aqueles cuja transcendência o faz valor fundamental da sociedade, cumpre-lhe o dever de estar presente no seio da comunidade, interligado e interagindo.

O Ministério Público tem de chegar ao povo da forma mais ampla possível, para cumprir sua missão constitucional, assegurando, efetivamente, as garantias e interesses coletivos e sociais, além daqueles individuais indisponíveis — que, pela sua natureza, guardam caráter de ordem pública, não mais se aceitando que o promotor de Justiça não esteja integrado e interagindo, concretamente, na localidade onde exerce suas funções.

Assim, o idealismo há de ser a marca indelével dos representantes do Ministério Público, que devem ter o zelo pela justiça e não pela condenação.

Simples parecerista, mero analisador de processos, acusador sistemático, nada mais disso se coaduna com o verdadeiro papel do promotor ou procurador de Justiça. E quem pensa que agindo desse modo cumpre sua missão, está cometendo extremo equívoco e verdadeira agressão à própria Instituição, lesando a sociedade e fazendo tábula rasa da Constituição Federal.

Os representantes do Ministério Público, principalmente os promotores de Justiça — que estão mais próximos e ligados aos anseios das comunidades, devem estar integrados e em plena sintonia com as necessidades da sociedade, exercendo suas funções com diligência e zelo, participando ativamente da vida comunitária da sua comarca, sendo sensível à defesa dos interesses da coletividade, como um todo. Esta, a sua verdadeira missão.

Têm de estar presentes e atuantes na comunidade, sendo legítimos representantes e defensores dos interesses sociais e coletivos, integrados efetivamente no meio onde exercem seu mister. Até mesmo porque é muito mais relevante exercer o cargo e as funções como pessoa integrada no meio social em que vive, do que se fechar, como se seu gabinete fosse um laboratório de peças exclusivamente técnicas, e como se ele fosse desvinculado da sociedade onde vive. Afinal, ele trabalha para a sociedade e não apenas na sociedade.

Aqueles que procurarem o Ministério Público, sejam pais, filhos, consumidores, idosos, acidentados, vítimas de crimes, abusos ou discriminações, de qualquer natureza, não podem retornar para casa sem uma satisfação ou encaminhamento da solução de seu problema.

No cumprimento desse mister, ganha o Ministério Público força e credibilidade. É o que penso e acredito, e o que pretendo implementar no Ministério Público de São Paulo, caso venha a ocupar o cargo de Procurador-Geral de Justiça.

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