Sistema prisional

Suzane Richthofen quer progressão de regime

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18 de janeiro de 2010, 17h29

Suzane von Richthofen, condenada a 38 anos de prisão por participar do homicídio dos pais, que cumprir pena em regime semiaberto. O pedido, que já foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça,  chegou ao Supremo Tribunal Federal. O HC será analisado pelo ministro Gilmar Mendes.

Como nas ações anteriores, os advogados querem que Suzane seja transferida para um centro de ressocialização ou tenha direito à progressão para o regime semiaberto. Suzane está presa na penitenciária de Tremembé, a 147 km de São Paulo. Segundo a defesa, a jovem preenche todos os requisitos previstos na Lei de Execuções Penais para progredir de regime e o fato de ela ser mantida em Tremembé “resulta na indevida, injusta e desumana imposição de um regime prisional bem mais rigoroso” do que ela tem direito de cumprir.

“[Suzane] reúne, efetivamente, condições favoráveis pra progredir de regime, diante do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 112 da LEP e da constatação, efetuado por `experts´, que conclamam por sua aptidão ao regime menos severo, demonstrada a absorção terapêutica ressocializante”, diz a defesa. Os advogados acrescentam que Suzane tem “personalidade propensa à ressocialização” e está comprometida com a “readaptação para a vida em liberdade”. A defesa afirma que a jovem teria de ser transferida para uma unidade prisional que aplique “o correto programa individualizador da pena, com tratamento penitenciário específico e particularizado”.

Os advogados lembram que a jovem se apresentou espontaneamente à Justiça, após ter tido sua liberdade provisória cassada pelo STJ, em abril de 2006. Eles afirmam que impor a Suzane um regime prisional mais gravoso fere os princípios constitucionais da “reserva legal, do devido processo legal e da individualização da pena”, além do princípio da dignidade da pessoa humana. No Habeas Corpus, a defesa também pede que seja decretado segredo de Justiça no processo, “considerando-se os exames feitos e o direito à intimidade e à personalidade protegidos pela Constituição Federal”.

No início de janeiro, o Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de Suzane Von Richthofen para cumprir sua condenação em regime semiaberto. O ministro do STJ, Og Fernandes, afirmou que o cabimento de liminar contra decisão que também indefere liminar em outro Habeas Corpus fica restrito às hipóteses nas quais exista “flagrante ilegalidade ou de decisão teratológica — decisão considerada esdrúxula e equivocada”. E, segundo ele, isso não foi verificado.

A decisão do ministro foi embasada na Súmula 691, do Supremo Tribunal Federal, que impede o tribunal de analisar pedido de liminar contra decisão monocrática de tribunal superior. Og Fernandes apresentou precedentes, como Agravo Regimental relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho e Habeas Corpus da relatoria do ministro Jorge Mussi, ambos da 5ª Turma do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 102.397

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