Imunidade profissional

Aplicar multa fora da lei é atentar contra advogado

Autor

  • Marcos Alencar

    é advogado trabalhista formado pela Unicap/PE sócio do dejure advocacia consultor de empresas editor do blog jurídico trabalhista marcosalencar.com.br comentarista da rádio CBN/Recife do programas instante jurídico e trabalhismo em debate e colunista das revistas plural e Bites.

18 de janeiro de 2010, 16h55

Noticiou o Consultor Jurídico que algumas Varas do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul, estão aplicando contra a pessoa do advogado, multa prevista nos artigos 17 e 18 do CPC, como se fossem parte no processo e litigantes de má-fé.

Parafraseando o mestre Ives Gandra, vejo isso como mais um exemplo de “indisciplina judiciária”, não contra a uma Súmula do TST, mas dessa vez contra o ordenamento jurídico, a falta de hierarquia que existe entre a pessoa do advogado e o Estado Juiz, e mais, aos direitos consagrados no Estatuto da OAB, que exemplifico, com o exercício da profissão com imunidade e liberdade.

Não defendo aqui os maus advogados, mas apenas o respeito à classe e às leis, considerando que o Estatuto da OAB é Lei Federal emanada do povo, merecendo total e irrestrito respeito, principalmente pelos que julgam, que tem o dever legal de fundamentar as suas decisões (artigo 93, IX da CF) e observar o Princípio da Legalidade (artigo 5, II da CF/88).

Violar o Estatuto da OAB é motivo de ingresso da competente representação disciplinar perante o Conselho Nacional de Justiça, a Corregedoria do Egrégio TRT que a Vara faz parte, e perante o Ministério Público Federal, para que faça valer a lei e que se impeça que o Judiciário a descumpra.

A sociedade moderna e o estado democrático, como bem frisou o legislador constitucional, precisam de advogados fortes, livres, independentes, imunes profissionalmente, para que não tenham qualquer temor daqueles que, ilegalmente, querem impedir o exercício da advocacia e da ampla defesa. Se o advogado se comporta mal no processo, se fere a dignidade e o decoro profissional, o remédio jurídico é oficiar a OAB do Estado para que a mesma apure os fatos e puna-o severamente com base no Código de Ética da Advocacia. O advogado pode inclusive vir a ser expulso dos quadros da Ordem. Porém, aplicar multa, sem fundamento legal algum, é atentar contra toda a classe dos advogados.

Cabe em defesa da sociedade, do cidadão, da cidadania, a OAB Nacional, através do seu atuante presidente, agir contra esse movimento de uma minoria, visando, dentro do devido processo legal, repudiá-lo e contê-lo na forma da lei, exigindo plenas penas aos que estão pretendendo impedir a liberdade profissional do advogado.

Recomendo aos que assim procedem, uma leitura da lei, abaixo transcrita:

LEI 8.906 /94

Artigo 2º O advogado é indispensável à administração da Justiça.

§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

Artigo 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da Justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

Artigo 7º São direitos do advogado:

I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)

§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

A Lei Orgânica da Magistratura prevê:

Dos Deveres do Magistrado

Art. 35 – São deveres do magistrado:

I – Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

Só para exemplificar o absurdo que essas decisões estão cometendo contra a pessoa do advogado, que repito, merece ser punido quando atuando em desacordo com a lei, mas dentro daquilo que está previsto em lei como pena, jamais dessa forma indisciplinada como exposto no início do presente artigo.

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    é advogado trabalhista formado pela Unicap/PE, sócio do dejure advocacia, consultor de empresas, editor do blog jurídico trabalhista marcosalencar.com.br, comentarista da rádio CBN/Recife do programas instante jurídico e trabalhismo em debate e colunista das revistas plural e Bites.

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