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MP não pode intervir em administração de fundação, diz juíza

16 de janeiro de 2010, 4h17

Por Redação ConJur

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Compete ao Ministério Público zelar pelas fundações no sentido de fiscalizá-las. Com base nesse entendimento, a juíza da 3ª Vara Cível de Brasília recusou o pedido liminar na ação apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal contra a Fundação Empreendimentos Científicos Tecnológicos (Finatec). O MP pedia a extinção da Fundação por irregularidades em sua administração.

Na liminar, o Ministério Público pedia, ainda, que a Finatec deixasse de concretizar qualquer contrato ou ajuste, sem a aceitação da Promotoria de Justiça de Fundações do MP do Distrito Federal. Ao negar a medida, a juíza afirmou que nem a lei nem o estatuto da Finatec atribui aos representantes do MP o poder de fazer intervenção na administração da entidade. Segundo ela, o ato de submissão dos contratos ao prévio consentimento do Ministério Público é ingerência.

A juíza afirma que quando o artigo 66 do Código Civil de 2002 diz que compete ao Ministério Público zelar pelas fundações, significa que ele deve fiscalizar. Além disso, citou as lições de Airton Grazzioli e Edson José Rafael: "a fiscalização, por evidente, deve existir, mas com nuance suplementar, quando a conduta da fundação possa prejudicar o interesse social. Esse poder deve ser exercido com parcimônia, com cautela e na medida do quanto necessário para resguardar os direitos sociais".

A partir dessas lições, a juíza concluiu que o Ministério Público não deve interferir na administração da Fundação, como pretendia. "A lei não dá ao autor a possibilidade de intervir na fundação, só podendo fazê-lo quando o próprio estatuto da fundação admitir tal prática”, disse. Como no caso, conclui a juíza, o estatuto da ré admite apenas que o representante do MP participe das reuniões, ele não deve intervir em sua administração.

2009.01.1.197698-4