Cobrança legal

STF suspende lei que proibiu assinatura básica

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15 de janeiro de 2010, 18h20

O presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, suspendeu em caráter liminar a Lei paulista 13.854, que proibia a cobrança da assinatura básica mensal pelas empresas de telecomunicações e permitia apenas cobrança pelos serviços prestados.

A decisão foi tomada pelo ministro na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.369, ajuizada no STF pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônica Fixo Comutado (Abrafix). De acordo com ele, compete à União legislar sobre cobrança em matéria de telecomunicações, segundo o disposto no inciso IV do artigo 22 da Constituição Federal.

O ministro lembrou que a lei paulista já havia sido vetada pelo governador de São Paulo, justamente porque invadia a competência da União. A decisão do ministro Gilmar Mendes ainda vai passar pelo crivo do Plenário da corte.

Jurisprudência
Gilmar Mendes lembrou que a jurisprudência do STF “é firme” nesse sentido e citou, entre diversos precedentes, as ADIs 3.322, relatada pelo ministro Cezar Peluso, e 3.533, relatada pelo ministro Eros Grau, nas quais a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade das Leis Distritais 3.426/ 2004 e 3.596/2005.

Especificamente sobre a proibição de cobrança da assinatura básica mensal de serviços de comunicações por lei estadual, ele recordou o julgamento da ADI 3.847, relatada pela ministra Ellen Gracie, em que o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei catarinense 13.921/2007 que previa a proibição da cobrança da tarifa de assinatura básica pelas concessionárias de telefonia fixa e móvel.

O ministro lembrou que ainda está pendente de julgamento, no mérito, a ADI 2.615, em que se impugna a constitucionalidade da Lei Estadual 11.908, também de Santa Catarina, que estabeleceu determinadas condições e limites para que as concessionárias de telefonia fixa pudessem cobrar os serviços mensais referentes à assinatura básica residencial naquele estado. Em 22 de maio de 2002, o plenário suspendeu a vigência da lei, em caráter liminar, nos termos de voto proferido pelo ministro Nelson Jobim (aposentado). Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

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