Subida do recurso

Metrô-DF questiona analise de repercussão pelo TST

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14 de janeiro de 2010, 3h50

O Metrô do Distrito Federal questiona no Supremo Tribunal Federal a possibilidade de o Tribunal Superior do Trabalho analisar a existência de Repercussão Geral de um recurso antes de permitir a sua subida à suprema corte. Para a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, o TST usurpou competência do Supremo ao impedir a subida de um Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário com o argumento de que não havia Repercussão Geral na discussão.

Na Reclamação, o Metrô-DF afirma que houve violação a dispositivos do Código de Processo Civil e ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. A companhia faz referência ao artigo 544 e parágrafos do CPC, segundo os quais o Agravo de Instrumento busca viabilizar a subida de Recurso Extraordinário que teve negada sua admissibilidade no tribunal de origem — o qual deverá encaminhar o referido recurso para ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo STF.

“Desse modo, se o Agravo de Instrumento não é encaminhado ao órgão ad quem [superior], tem-se frustrado o objetivo imanente do referido recurso”, argumenta. A reclamante também recorre à Súmula 727 do STF, que diz: “Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o Agravo de Instrumento interposto da decisão que não admite Recurso Extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais”.

O Metrô-DF cita ainda entendimento da corte manifestado na questão de ordem decidida no AI 664.567, segundo o qual cabe exclusivamente ao Supremo a decisão sobre a efetiva existência da Repercussão Geral. “Não pode a instância a quo [de origem] se utilizar da mesma faculdade, sob pena de se substituir ao STF e adentrar no mérito da existência ou não de repercussão geral, o que é vedado pelo ordenamento jurídico por ser competência exclusiva do STF”, diz a reclamante na ação.

O caso
Em março de 2007, a 4ª Vara do Trabalho do Distrito Federal condenou o Metrô-DF a pagar a uma servidora, com juros e correção monetária, os valores referentes à Gratificação de Titulação concedida aos ocupantes de empregos públicos portadores de títulos, instituída pela Lei Distrital 3.824/06.

A companhia opôs Embargos Declaratórios no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, contestando sua condenação. Alegou que a referida lei não instituiu a gratificação em favor de empregados de empresas públicas, mas exclusivamente aos servidores ocupantes de cargos na administração direta, autarquias e fundações do DF. O TRT-10, no entanto, também decidiu em favor da servidora.

O TST, ao analisar o novo recurso, manteve as decisões anteriores. Como o tribunal trabalhista, por meio de sua vice-presidência, negou a remessa do Recurso Extraordinário ao STF, houve a interposição do agravo.

Liminar e mérito
A partir da alegação da existência dos pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, o Metrô-DF pede que seja concedida liminar para suspender a decisão do TST, com o intuito de impedir o trânsito em julgado da demanda e determinar que o tribunal trabalhista não arquive enquanto não for julgado o mérito da Reclamação 9.744.

No mérito, a reclamante pede a cassação da decisão proferida pela vice-presidência do TST, que indeferiu o processamento do agravo, e a imediata remessa do referido agravo para julgamento perante o Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 9.744

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