Celetista em estágio

Servidor não consegue anular dispensa no TST

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13 de janeiro de 2010, 10h13

O artigo 41, da Constituição, dispõe que os servidores nomeados para cargo de provimento em virtude de concurso público são estáveis após três anos de efetivo exercício. Com base nisso, Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de uma servidora do município de Esteio (RS), que queria anular sua dispensa.

O ministro Aloysio Correa da Veiga afirmou que o dispositivo constitucional não trata do caso analisado, pois este se refere a empregado público despedido no período de estágio probatório. A 5ª Turma do TST já havia decidido contra a servidora, em recurso apresentado pelo município.

O município recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decretou a nulidade da dispensa, com o argumento de que a contratação pelo município, sob o regime de CLT, não afasta a incidência da regra prevista no artigo 41 da Constituição. O Regional defende que a norma constitucional visa a proteger todos os servidores – estatutários ou celetistas – contra a demissão na qual ocorra ausência de motivação.

Nos embargos da trabalhadora à SDI-1, ficaram vencidos a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, e os ministros Vieira de Mello Filho e Lelio Bentes Corrêa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-ED-RR – 276/2002-281-04-00.7

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