Validade do concurso

Candidatos podem entrar com ação depois de prazo

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13 de janeiro de 2010, 9h54

Não se caracteriza falta de interesse a ação impetrada quando já expirado o prazo de validade do concurso público. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, assegurou a nomeação de candidatos aprovados em concurso de motorista do Detran do Estado do Pará.

A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso no STJ, explicou que a administração publicou o edital para o provimento de 115 vagas e os concorrentes estavam cientes de que as disputariam. Assim, afirmou, os aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivos à nomeação para os cargos que concorreram. A ministra entendeu que existe o direito líquido e certo à posse. Também determinou que os candidatos fossem nomeados no prazo de 15 dias.

De acordo com os autos, a Secretaria de Administração Paraense publicou, em março de 2006, o edital do concurso para provimento de 115 vagas para motorista do Departamento de Trânsito. À época, não houve prorrogação do prazo de validade do certame que expirou, em junho de 2008, sem que os candidatos aprovados dentro do número de vagas fossem nomeados.

Os aprovados recorreram ao Tribunal de Justiça do Pará, alegando que somente após a administração não prorrogar o prazo de validade do concurso é que surge o direito de entrar com mandado de segurança. E por terem sido aprovados dentro do número de vagas têm direito à efetivação no cargo. Afirmaram que o governo chegou a nomear 30 aprovados, sendo que, destes, cinco desistiram e um foi exonerado.

Já a Secretaria de Administração do Estado e o Detran sustentaram que os aprovados no concurso, ainda que no número de vagas, possuem apenas mera expectativa de direito à posse. E explicou que o concurso realizado “superdimensionou” as reais necessidades do Detran e que, se nomeá-los, ‘ocorreria o absurdo de a entidade possuir mais motoristas que a frota de veículos existente’.

O TJ-PA não concedeu a segurança aos aprovados, sob o fundamento de que, em junho de 2008, o direito líquido e certo dos candidatos à nomeação deixou de existir.

Inconformados, os candidatos entraram com recurso ordinário em mandado de segurança no STJ para que pudesse ser garantido o direito à nomeação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 30.459

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