Inércia estatal

Réu não pode ser punido por burocracia do Estado

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12 de janeiro de 2010, 12h30

É injustificável manter um réu preso mais tempo que o necessário por falta de estrutura ou excesso de burocracia dos órgãos estatais. O entendimento foi aplicado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao conceder liberdade provisória a uma jovem acusada de tráfico de drogas. Ela está presa há mais de um ano sem ter sido condenada.

A defesa recorreu ao TJ gaúcho pedindo a liberdade da jovem. Alegou constrangimento ilegal e sustentou que há meses o processo aguarda remessa de laudo toxicológico, prova imprescindível para o julgamento.

Ao analisar o pedido, a relatora, desembargadora Elba Aparecida Bastos, destacou que, embora a defesa possa ter contribuído para a demora da instrução do processo, já que demorou para apresentar a defesa prévia, já se passaram mais de um ano e ainda não foi encerrada a instrução por falta do laudo toxicológico.

Para a relatora, a demora na juntada da perícia não pode ser atribuída à defesa, mas à estrutura do Estado que, em razão de complexa burocracia, criou impasses desta ordem, permanecendo o processo paralisado e o juiz inerte por não poder julgar sem a referida perícia. “Não se pode manter a prisão da paciente, aguardando que seja remetida a prova que já deveria estar nos autos, desde o início da instrução, que há muito deveria ter sido requisitada."

A desembargadora também destacou que não está claro se o laudo é para perícia em relação à droga apreendida ou “quiça” de dependência toxicológica. “Ao que tudo indica, o que não veio aos autos é a prova de que a droga é substância proibida, o que é inadmissível decorrido um ano da prisão”, registrou.

Com base na Súmula 697 do Supremo Tribunal Federal, que diz que a proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo, a desembargadora concedeu liberdade para acusada, com o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, devendo informar o local onde pode ser localizada. A relatora foi seguida, por unanimidade, pelos demais desembargadores da Turma.

HC 700.334.822-74

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