A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou o princípio de insignificância para extinguir Ação Penal contra réu acusado de furtar duas calotas de um carro, avaliadas em R$ 70, e pela tentativa de furto de outro veículo, no estado de Minas Gerais em junho de 2007.
A 3ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia negado a liberdade ao acusado, condenado a quatro meses e 20 dias de prisão, afastando a incidência do princípio da insignificância.
A defesa recorreu ao STJ. Lá, alegou a atipicidade da conduta do acusado, em razão da insignificância do furto, pedindo novamente a concessão de liberdade e o trancamento da Ação Penal instaurada.
O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, reconheceu a insignificância apontada na ação, que surge como instrumento de restrição penal. Para o ministro, embora se encaixe na definição jurídica de crime nas modalidades consumada e tentada, o furto não ultrapassa o exame da tipicidade material, sendo desproporcional a sanção penal imposta. Em seu voto, o relator destacou ainda que a ofensa na conduta do acusado se mostrou mínima. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC 147.052
Comentários de leitores
6 comentários
Meu comentário: Pois é... (Reenvio)
carranca (Bacharel - Administrativa)
Bom dia Srªs e Srs... digamos que não estou alardeando a impunidade (coisa que jamais existiu ou existe neste meu amado Brasil) mas, usemos a famosa maquininha - BOMSENSÔMETRO... afinal o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA deve sim ter "coisas mais interessantes e importantes à analisar" que um delito de tão ínfimo calibre - não estou aqui inflando as ações delituosas em quaisquer níveis econômicos ou traumáticos. Com toda a certeza de que me vale minha consciência tais "interpostos" devem ser eliminados em Tribunais Regionais ou mesmo o Presidente do Inquérito deveria eliminar = o Dr. Delegado. Talvez, em futuro próximo, um pequeno furto de desodorante em algum Mercado deste País poderá ser questionado junto ao TRIBUNAL DE HAIA sobre a pena à ser imputada ao perigoso criminoso (no entanto quantos são prejudicados com os "pequenos" desvios monetários provocados por pessoas eleitas pelo próprio prejudicado mas... esse é outro assunto) Não estou sugerindo uma "Tabela de Crimes" se bem que, até me parece, ser uma idéia interessante (creio estar sendo contaminado pelo vírus da "Insanidade bizarra brasiliensis - Rsrsrsrs)
Madre dio
Espero não estar por aqui caso ou quando tal devaneio tornar-se realidade
Carranca
Recorrente
carranca (Bacharel - Administrativa)
Amiga Lúcida (Servidor), o caso é referente à "FURTO" que, à grosso modo, seria uma apropriação indébita um tantinho mais contundente... no caso de "ROUBO" o DNA diferenciador básico seria a "ação armada" mas, em se tratando de Furto, Apropriação ou até mesmo Roubo... seria uma teoria interessante à ser debatida, refiro-me à sua frase: "Começa roubando calotas e termina roubando o próprio carro".
Qual seria uma suposta pena para o cidadão que pratica delito contra si próprio... Furto, Apropriação ou Roubo ?
OBS: meu comentário não foi aceito!?
Carranca
Roubou a calota para comer?
Lúcida (Servidor)
Começa roubando calotas e termina roubando o próprio carro.
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