Proteção ambiental

PGR questiona norma sobre vegetação em reserva

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11 de janeiro de 2010, 10h32

O dispositivo que permite aos proprietários rurais a desoneração do dever de manter em sua propriedade reservas florestais legais, mediante doação de área localizada no interior de unidade de conservação, pendente de regularização fundiária, está sendo contestado no Supremo Tribunal Federal. A procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o parágrafo 6º do artigo 44 da Lei 4.771/65, com redação dada pela Lei 11.428, de 22 de dezembro de 2006.

Para ela, o dispositivo configura verdadeiro retrocesso legislativo na proteção do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, na medida em que as demais modalidades de espaços territoriais especialmente protegidos não suprem a função ecológica da reserva legal.

Ela explica que, com essa alteração legislativa, permitiu-se a compensação da reserva legal por outra área já protegida, no interior de unidade de conservação. “Ou seja, ao invés de recompor, restaurar ou compensar a reserva legal com área semelhante, o proprietário rural poderá adquirir uma área já protegida, pendente apenas de regularização fundiária”, diz.

Ela entende que o mecanismo não gera qualquer benefício ambiental. Trata-se, diz, de possibilidade criada apenas para tentar resolver a inadmissível incapacidade administrativa de fazer a regularização fundiária das unidades de conservação, requisito fundamental para que esses espaços territoriais especialmente protegidos tenham a eficácia necessária.

Cureau explica que a desoneração do dever de manter uma reserva florestal legal no interior de cada propriedade contraria o artigo 225, parágrafo 1º, da Constituição Federal, especificamente em seus incisos I, II, III e VII, que determinam ao poder público e à coletividade o dever de garantir a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, prescrevendo obrigações positivas do poder público.

Tais obrigações são preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

Segundo sustenta, o dispositivo legal questionado também viola o artigo 186, caput e inciso II, da Constituição Federal, que estabelece como requisitos da função social da propriedade a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.

Na ADI, a procuradora pede a concessão de medida liminar, considerando o perigo de danos irreversíveis e a insegurança jurídica decorrente da vigência de um mecanismo inconstitucional. A PGR pede, ainda, a declaração de inconstitucionalidade sem efeitos repristinatórios porque, de acordo com a procuradora, a previsão normativa anterior também contraria, pelos mesmos motivos, a Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.367

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