Denunciado por estelionato contra pessoa com mais de 70 anos, réu não consegue revogar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve sua prisão preventiva. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o Habeas Corpus. O ministro Napoleão Nunes Maia, relator no STJ, disse que a medida tomada neste caso é para a preservação da ordem pública, visto a propensão do réu à prática de crimes.
De acordo com os autos, o acusado foi preso em flagrante, em junho de 2008, cometendo o golpe conhecido como “conto do bilhete premiado” contra uma vítima de 89 anos. No golpe, a pessoa, aparentando humildade, pergunta onde fica a Caixa Econômica com bilhete e resultado do sorteio de loterias falsos, como se tivesse sido premiado, e tenta vender o bilhete para a vítima.
A defesa entrou com pedido de HC no STJ contra a decisão, alegando que o TJ-RJ levou em consideração as sete anotações na folha de antecedentes para a manutenção da prisão do acusado e que estes não podem ser utilizados como fundamento para a prisão.
Ao analisar o caso, o ministro Nunes Maia afirmou que o entendimento dos tribunais sobre a exigência de fundamentação do decreto de prisão temporária ou preventiva é inegável. Afirmou que o acusado é reincidente em crimes contra o patrimônio, e isso leva a presumir que, se fosse solto, voltaria a delinquir.
De acordo com o parecer do Ministério Público, o acusado vivia a fraudar o patrimônio de cidadãos e comprometia a paz social. Segundo os autos, durante a prisão em flagrante foram apreendidos mais de 35 mil dólares, o que, para a acusação, caracterizava “a conduta desviada” e a possibilidade de reiterar a conduta criminosa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 116.484