Ordem pública

STJ nega HC a acusado de aplicar golpe

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11 de janeiro de 2010, 10h03

Denunciado por estelionato contra pessoa com mais de 70 anos, réu não consegue revogar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve sua prisão preventiva. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o Habeas Corpus. O ministro Napoleão Nunes Maia, relator no STJ, disse que a medida tomada neste caso é para a preservação da ordem pública, visto a propensão do réu à prática de crimes.

De acordo com os autos, o acusado foi preso em flagrante, em junho de 2008, cometendo o golpe conhecido como “conto do bilhete premiado” contra uma vítima de 89 anos. No golpe, a pessoa, aparentando humildade, pergunta onde fica a Caixa Econômica com bilhete e resultado do sorteio de loterias falsos, como se tivesse sido premiado, e tenta vender o bilhete para a vítima.

A defesa entrou com pedido de HC no STJ contra a decisão, alegando que o TJ-RJ levou em consideração as sete anotações na folha de antecedentes para a manutenção da prisão do acusado e que estes não podem ser utilizados como fundamento para a prisão.

Ao analisar o caso, o ministro Nunes Maia afirmou que o entendimento dos tribunais sobre a exigência de fundamentação do decreto de prisão temporária ou preventiva é inegável. Afirmou que o acusado é reincidente em crimes contra o patrimônio, e isso leva a presumir que, se fosse solto, voltaria a delinquir.

De acordo com o parecer do Ministério Público, o acusado vivia a fraudar o patrimônio de cidadãos e comprometia a paz social. Segundo os autos, durante a prisão em flagrante foram apreendidos mais de 35 mil dólares, o que, para a acusação, caracterizava “a conduta desviada” e a possibilidade de reiterar a conduta criminosa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 116.484

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