Ajustamento de conduta

STJ anula termo que obrigou doação de computador

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11 de janeiro de 2010, 11h45

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a anulação da homologação de um termo de ajustamento de conduta (TAC), no qual o Ministério Público exigiu a doação de um microcomputador para uma agência florestal ligada à secretaria estadual de agricultura.

Para o relator, ministro Luiz Fux, a reparação de danos mediante indenização de caráter compensatório deve ser feita com a entrega de dinheiro, que será revertido para o fundo a que se refere o artigo 13 da Lei 7.345/85. Portanto, não é permitido em Ação Civil Pública a condenação, a título de indenização, à entrega de bem móvel para uso de órgão da administração pública.

Segundo Luiz Fux, a celebração do TAC exige uma negociação prévia entre as partes interessadas com o intuito de definir o conteúdo do compromisso, não podendo o Ministério Público ou qualquer outro ente ou órgão público legitimado impor sua aceitação. “Sob esse ângulo, sobressai nulo o Termo de Ajustamento de Conduta in foco, por força da inclusão de obrigação de dar equipamento de informática à Agência de Florestal de Lajeado”, concluiu em seu voto.

De acordo com o processo, uma mulher sofreu coação moral e ilegal na ocasião da assinatura do compromisso para fins de reparação de danos causados ao meio ambiente, que a obrigou à elaboração e execução de projeto de reflorestamento da área degradada, bem como à doação do computador.

O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Estrela (RS) rejeitou o argumento por entender que não houve a comprovação da coação ilícita. A decisão, contudo, foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que considerou nulo o termo de ajustamento que tem por objeto a entrega de coisa certa a título de indenização pelo dano ambiental causado. Para o Tribunal, a Ação Civil Pública tem por objeto a condenação em dinheiro, cujo montante deverá, necessariamente, reverter para o fundo.

O Ministério Púbico estadual recorreu ao STJ. Sustentou que o compromisso firmado teria eficácia a partir do ajuste celebrado entre o compromitente e o membro do MP; e que a inexistência de previsão legal de direcionamento de indenizações administrativas ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de indenizações, fixadas administrativamente, não ilide a fixação de obrigação de dar bem móvel. Com informações da Assessoria de imprensa do STJ.

REsp 802.060

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