Responsabilidade conjunta

Empresa arca com seguro de vida de trabalhador

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11 de janeiro de 2010, 10h09

A empresa gaúcha Bechtel do Brasil Construções foi condenada a pagar o prêmio do seguro de vida em grupo ao espólio de um empregado que morreu vítima de um tiro quando estava de aviso prévio. A condenação foi confirmada pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso da empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

O relator do caso na 3ª Turma, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, esclareceu que, para se decidir contrariamente à decisão do TRF-4, seria necessário o reexame da questão relativa à limitação da obrigação de contratar o seguro, defendida pela empresa, o que não é possível, “em face do óbice da Súmula 126 do TST”, que não permite a análise de fatos e provas nesta instância recursal.

O empregado trabalhou na empresa no curto período de maio a agosto de 2005 e estava de aviso prévio, prestes a receber a rescisão contratual, quando morreu. Mas suas contas foram acertadas somente seis dias após o agendado, porque a empresa desconhecia o infortúnio.

Mais tarde a Bechtel tentou se desincumbir do ônus de um seguro de vida em grupo, implementado por meio de acordo coletivo, mas acabou sendo responsabilizada conjuntamente com a seguradora. O TRF-4 entendeu que cabia a ela pagar o seguro e que ingressasse com ação civil contra a seguradora para reaver os valores pagos. O prêmio do seguro estipulava o valor R$ 7,5 mil e duas cestas básicas de 25 kg de alimentos.

A empresa contestou a decisão. Sustentou que, segundo o acertado em norma coletiva, não lhe cabia a responsabilidade pela verba, mas tão somente a obrigação de contratar o seguro. No entanto, seu recurso de revista não atendeu aos requisitos legais para ser admitido, de forma que não ultrapassou a fase do conhecimento, e o mérito da questão não chegou a ser julgado.

RR-1529-2006-202-04-00.1

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