Poder da caneta

BHTrans vai ao Supremo para poder multar motoristas

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9 de janeiro de 2010, 5h47

A Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans) entrou com uma reclamação no Supremo Tribunal Federal para suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça que a impediu de aplicar multas na capital mineira. Na ação, empresa e município sustentam que o STJ é incompetente para julgar o caso, pois há conflito entre leis local e federal.

Segundo a reclamação, primeira e segunda instâncias negaram pedido do Ministério Público de Minas Gerais, que apresentou Recurso Especial no STJ para proibir atividades de policiamento, fiscalização e autuações de trânsito na capital pela BHTrans. Para o MP, o município não pode delegar poder de Polícia a pessoa jurídica de direito privado, já que a BHTrans é constituída sob a forma de sociedade de economia mista.

A 2ª Turma do STJ entendeu, em face das previsões contidas no Código de Trânsito Brasileiro, que a delegação do poder de coerção, como aplicação de multa, à BHTrans não é possível. Para os ministros, a atividade de coerção é incompatível com a finalidade de lucro almejada pelo particular.

A BHTrans sustenta que, de acordo com o artigo 102, III, “d”, da Constituição, cabe ao Supremo julgar conflito entre lei local e lei federal. A empresa pede a suspensão da decisão para restabelecer a regularidade do controle de trânsito no município até a decisão final da reclamação.

Para a BHTrans, a decisão do STJ, além de se situar em sede constitucional, contraria dispositivos da Constituição que, de forma expressa, autorizam o exercício do serviço público inclusive por pessoa jurídica de direito privado, não havendo restrição constitucional específica à atividade de controle de trânsito.

A empresa cita o artigo 175 da Constituição segundo o qual cabe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. “Não há obstáculo técnico à delegação da atividade de controle de trânsito – e do exercício do poder de Polícia correspondente (sob pena de inviabilizar-se o cumprimento das funções delegadas) – à sociedade de economia mista municipal, pela via legislativa, tal como levado a efeito”, diz.

“A consequência da proibição do poder de multar da empresa de trânsito da capital é a ineficácia da atuação dos agentes ‘sem poder’, a despertar o perigoso sentimento de impunidade de parcela de motoristas contumaz no desrespeito às leis de trânsito”, justifica a empresa pelo pedido de liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RCL 9.702

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