Estreia na Advocacia

STJ garante inscrição na OAB a juiz aposentado

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8 de janeiro de 2010, 11h53

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu a um juiz aposentado do Espírito Santo o direito de participar do quadro estadual da Ordem dos Advogados do Brasil. Seu pedido de inscrição havia sido indeferido pelo Conselho da OAB, que o considerou inidôneo para o exercício da advocacia por conta de um processo administrativo contra o magistrado. 

Segundo os autos, o juiz advogou até outubro de 1981 e exerceu o cargo de juiz até outubro de 1999, data em que se aposentou voluntariamente. O pedido de inscrição junto à OAB-ES foi indeferido em março de 2002, sob o fundamento de não preencher o requisito atinente à idoneidade moral previsto no artigo 8º, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). “Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial."

A decisão da OAB foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que condicionou o exercício da profissão ao atendimento dos requisitos constantes do artigo 8º da Lei 8.906/94, que abrange o exame da idoneidade moral do bacharel. Para o TRF-2, o processo de inscrição nos quadros da OAB possui caráter vinculado.

O juiz recorreu ao STJ, argumentando que as provas utilizadas pela OAB foram irregularmente extraídas de processos disciplinares que tramitaram sob segredo de Justiça, o que inviabiliza a sua utilização como prova emprestada. Sustentou, ainda, que o Estatuto da OAB estabelece critério objetivo para análise da idoneidade do bacharel (artigo 8º, parágrafo 4º) e que, como ele não foi sequer condenado pela prática de “crime infamante”, com muito mais razão não poderia ser declarada sua inidoneidade moral para o ofício da advocacia.

Em um voto de mais de 25 páginas, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, discorreu sobre doutrinas, legislações, precedentes e princípios da interpretação para concluir que, no Estado Democrático de Direito, o ato administrativo está subordinado ao princípio da legalidade (Constituição Federal 88, artigos 5º, II, 37, caput, 84, IV). A administração, portanto, não pode inovar na ordem jurídica, impondo obrigações ou limitações a direitos de terceiros.

Para o ministro Luiz Fux, a interpretação do disposto no parágro 4º, do artigo 8º, do Estatuto da OAB conduz à inarredável conclusão de que a inidoneidade, nesse caso, circunscreve-se à existência de condenação por crime infamante, fato que, evidentemente, não pode ser confundido com decisão proferida em procedimento administrativo disciplinar, consubstanciada na sanção de disponibilidade, sob pena de configurar crime de exegese.

Segundo o relator, apesar de o ordenamento jurídico não vedar o uso da prova emprestada na esfera administrativa, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a finalidade da Lei 8.906/94 é permitir aos profissionais do Direito, que preencham os requisitos e, em especial, a idoneidade moral, a inscrição nos quadros da OAB, possibilitando-lhes o exercício da advocacia. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 930.596

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