Legitimidade questionada

MP não pode atuar em ações sem interesse coletivo

Autor

6 de janeiro de 2010, 16h28

O Ministério Público não tem legitimidade para propor Ação Civil Pública com objetivo de declarar nulidade de cláusulas abusivas de contratos de locação celebrados apenas com uma administradora do ramo imobiliário. Para a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, tal situação configuraria a falta de interesse coletivo, o que tira a legitimidade ativa do Ministério Público no caso.

A matéria foi julgada pela 5ª Turma em Recurso Especial ajuizado pelo Mistério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça mineiro. Os desembargadores decidiram pela ilegitimidade do MP para atuar, no caso concreto, extinguindo, assim, o processo sem julgamento do mérito.

A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso no STJ, citou decisão majoritária tomada na Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial 114.908, na qual foi assegurado que o Ministério Público estaria legitimado a defender direitos individuais homogêneos, quando tais direitos têm repercussão no interesse público.

Naquela ocasião, destacou a ministra, a Corte Especial concluiu que a questão referente a contrato de locação, formulado como contrato de adesão pelas empresas locadoras, com exigência da taxa imobiliária para inquilinos, era de interesse público pela repercussão das locações na sociedade.

Todavia, a ministra explicou que, no caso examinado, o MP pretendeu declarar a nulidade de cláusulas abusivas constantes de contratos de locação celebrados com uma única administradora do ramo imobiliário.

Em seu Recurso Especial, o MP sustentou que a jurisprudência dominante no STJ, baseada no artigo 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; nos artigos 1º, incisos II e IV, e 5º da Lei 7.347/85, o legitima a promover a referida Ação Civil Pública.

“Como bem asseverado pelo tribunal de origem (TJ-MG), a espécie não versa sobre direitos difusos ou coletivos, mas sobre direitos individuais homogêneos, distintos e próprios, de uma base contratual relacionada a contrato de locação onde, reiteradamente, tem-se entendido que não se trata de uma relação de consumo”, esclareceu a ministra.

Laurita Vaz destacou, ainda, jurisprudência do STJ no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos locatícios, pois estes são regulados por legislação própria. Desta forma, a 5ª Turma do STJ, por maioria, negou provimento ao recurso do MP. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 605.295

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!