Falta de provas

Servidor acusado de fraude consegue reintegração

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6 de janeiro de 2010, 11h11

Laudo fundado em probabilidades não pode ser a única peça apresentada para anular nomeação de candidato a cargo público. Esse foi um dos entendimentos aplicados pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em decisão que garantiu a um candidato a reintegração ao cargo de analista judiciário, aprovado em concurso público para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima reformou acórdão do tribunal, que havia anulado a nomeação do candidato, acusado de ter recebido antecipadamente o gabarito da prova. Em seu voto, o ministro ressaltou que a Comissão Disciplinar não poderia levantar decisões com base apenas em laudo estatístico, que deveria estar amparado por outros elementos concretos e que não foram apresentados. Ressaltou que por estar fundado em probabilidades, o laudo não pode ser a única peça a ser apresentada para anular nomeação em cargo público.

O TJ-DF havia negado o pedido formulado pelo candidato para invalidar o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que anulou sua nomeação. O PAD é o procedimento de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos. O acórdão do TJ-DF reconheceu a culpa do autor, a partir do conjunto de provas que apontam a fraude no concurso. Além disso, entendeu o tribunal, não havia indícios de ilegalidade no processo de anulação da nomeação.

O candidato recorreu ao STJ, reafirmando a inexistência de elementos que comprovassem a fraude no recebimento antecipado do gabarito da prova. A defesa afirmou ser nulo o laudo estatístico, elaborado para reconhecer os candidatos com provas idênticas, pois o candidato sequer foi indiciado no inquérito policial para apurar as fraudes no concurso. A defesa apontou ainda que a Comissão Disciplinar responsável pelo ato era composta de servidores que não possuíam formação específica na área, imprescindível para instrução do PAD.

O ministro Arnaldo Esteves Lima não reconheceu a ilegalidade apontada pelo autor na composição da Comissão Disciplinar, pois o servidor designado para a função já possuía estabilidade no serviço público. Para o ministro o laudo estatístico utilizado também não possui irregularidade, mas serviu apenas como instrumento para iniciar as investigações sobre as fraudes ocorridas. Entretanto, disse, apenas o laudo não poderia servir para anular a nomeação do servidor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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