Morte no Pará

Servidor tem negado terceiro pedido de liberdade

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5 de janeiro de 2010, 7h01

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a um homem condenado pelo assassinato de sua ex-namorada. Foi a terceira vez que a defesa tentou obter uma liminar no tribunal. O réu, que foi servidor do Tribunal de Justiça do Pará, foi condenado pelo Tribunal do Júri do estado a 22 anos de prisão por homicídio duplamente qualificado.

O crime ocorreu na manhã de 5 de maio de 2007, em Belém (PA). Inconformado com o término do relacionamento, o assassino teria discutido com a namorada e acertado três tiros na vítima, atingindo-a na cabeça, tórax e abdômen. Após o crime, o acusado teria fugido para uma chácara de familiares próxima da capital, Belém, onde foi preso horas depois. O assassinato teve ampla repercussão no estado e o próprio TJ-PA confirmou a condenação do funcionário pelo Tribunal do Júri.

Por meio deste Habeas Corpus, a defesa do ex-servidor alegou cerceamento de defesa porque os pedidos de instauração de incidente de sanidade mental não teriam sido levados em conta, além de ter sido dificultada a apresentação de alegações finais “no momento oportuno”. De acordo com as informações processuais, ao indeferir o pedido para avaliar a sanidade mental do acusado, o juiz de primeiro grau afirmou que ele teria sido admitido recentemente no tribunal, quando passou por avaliações físicas e mentais. “Segundo testemunho da ex-mulher, com quem o réu conviveu por 10 anos, ele nunca foi violento e nem demonstrou qualquer anomalia psíquica”.

Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do Habeas Corpus, não existe falha no entendimento de primeiro grau. “Não há qualquer nulidade pelo indeferimento devidamente justificado do pedido de instauração de incidente de sanidade mental, requerido já na fase das alegações finais, e sem suporte em elementos concretos que indicassem que, ao tempo do crime, o paciente tivesse comprometida sua capacidade de autodeterminação.”

O ministro explicou que o exame, previsto no artigo 149 do Código de Processo Penal é imprescindível apenas quando houver dúvida acerca da saúde mental do acusado, isto é, “indícios plausíveis de que o agente, no tempo dos fatos, era incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

HC 108.732

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