Recursos repetitivos

Retenção de IR sobre honorários é um dos temas no STJ

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5 de janeiro de 2010, 11h45

Possibilidade de retenção de imposto de renda devido sobre os dividendos e honorários advocatícios é uma das questões destacadas pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, como representativo de vários recursos discutindo o mesmo tema. Junto com outros novos temas de Direito Privado, a questão deve ser julgados pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos. Eles se unem a outros 31 que aguardam julgamento na 2ª Seção. 

Outra questão relativa a honorários advocatícios que também estão entre os recursos repetitivos é se eles cabem ou não na fase de cumprimento sentença, assim como em sua impugnação.

Alguns dos recursos dizem respeito a direito do consumidor. Dois deles tratam da legitimidade da Brasil Telecom para responder pelas ações não subscritas da Companhia Rio-grandense de Telecomunicações, bem como do cabimento da condenação da companhia ao pagamento dos dividendos relativos às ações a serem indenizadas. Os demais vão definir acerca da restituição das parcelas pagas em consórcio em caso de contrato desfeito e do prazo para que se cobre na Justiça o investimento feito por usuário em rede de eletrificação rural.

Os demais processos envolvem expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. O primeiro trata do prazo prescricional das ações de cobrança desses expurgos. Outra discussão envolve a ilegitimidade do banco para responder pelas ações em que se busca indenização pelos expurgos inflacionários devidos no Plano Collor, face ao bloqueio e à transferência dos recursos em cruzados novos para o Banco Central do Brasil. Os índices de correção monetária que devem ser aplicados aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II também estão entre os temas destacados pelo ministro.

Por fim, deve-se julgar sobre a impossibilidade da aplicação da Súmula 37 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que determina que, na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, para definição dos índices de correção monetária das cadernetas de poupança em junho de 1987 e janeiro de 1989. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.134.655
Resp 1.134.186
Resp 1.124.474
Resp 1.119.300
Resp 1.063.661
Resp 1.034.255
Resp 1.151.503
Resp 1.092.783
Resp 1.062.648
Resp 1.090.399

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