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PM acusado de integrar milícia no Rio de Janeiro pede liberdade

5 de janeiro de 2010, 10h28

Por Redação ConJur

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A defesa de um policial militar, denunciado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro pelo crime de formação de quadrilha ou bando (artigo 288 do Código Penal) entrou com pedido de Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal. No recurso, ele alega excesso de prazo e constrangimento ilegal pelo fato de estar preso há mais de 450 dias.

O policial é um dos acusados de integrar milícia supostamente comandada pelo deputado estadual Jorge Luiz Hauat, o Jorge Babu, com atuação na Zona Oeste do Rio. Segundo informações do site do TJ-RJ, o grupo vinha atuando desde o final de 2006 nos bairros de Campo Grande, Paciência e Pedra de Guaratiba. Babu é apontado pelo MP como o chefe da quadrilha, que dava suporte político ao grupo, além de promover eventos festivos com distribuição de brindes, de modo a ampliar o seu eleitorado.

Segundo a denúncia, o grupo passou a cobrar de moradores e comerciantes contribuições semanais em dinheiro, entre R$ 10 e R$ 300, sob o pretexto de garantir proteção e segurança. Para fazer a cobrança, recorriam à violência ou grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, inclusive fuzis. A quadrilha dominaria ainda a venda de botijões de gás e a distribuição clandestina de sinal de TV a cabo, expulsando aqueles que, de alguma forma, contrariavam os interesses do grupo.

A defesa alega que o PM apresentou-se espontaneamente em seu batalhão assim que tomou conhecimento do mandado de prisão e que está preso única e exclusivamente por ser policial militar em “clara ofensa ao princípio da culpabilidade”. Alega ainda que a denúncia do MP não é clara em relação à participação do policial e não fez prova da conduta típica da infração penal.

Na inicial do HC, é dito que não há nenhuma interceptação (telefônica ou ambiental) que comprometa o acusado, sendo certo de que nada foi encontrado em sua casa ou local de trabalho, conforme relatório parcial das buscas. “Toda a acusação encontra-se baseada em presunções e ilações de uma única testemunha, que se preza em citar que ouviu os fatos narrados de outra pessoa, ou seja, a denúncia tem por base uma testemunha de ouviu dizer”, afirma a defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 102.252