Cobrança indevida

Gasoduto em domínio de ferrovia não gera tarifa

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5 de janeiro de 2010, 14h48

A instalação de gasoduto subterrâneo em faixa de domínio de ferrovia não gera direito à cobrança de tarifa de serviço por parte da concessionária de serviço público. A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O processo envolve a MRS Logística, concessionária de serviço público federal de transporte de carga na Malha Ferroviária Sudeste, e a CEG, Companhia Distribuidora de Gás do Estado do Rio de Janeiro.

A ministra Denise Arruda, relatora do recurso, aplicou as súmulas 5 e 7 do STJ. As súmulas dispõem que não cabe recurso especial para analisar cláusulas de contrato e nem para reexame de prova. 

A MRS entrou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, alegando que a operação de uma tubulação de gás poderia interferir diretamente na segurança do serviço ferroviário. Isso acarretaria custos à empresa, inclusive na fiscalização da operação do gasoduto. Portanto, a concessionária alegava o direito de impedir a instalação gratuita da tubulação.

O TJ-RJ negou o pedido da MRS por entender que a instalação de gasoduto subterrâneo não traria qualquer sobrecarga de serviço, não interferindo em seus ganhos. Segundo o TJ-RJ, a cobrança oneraria o usuário do serviço de gás canalizado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 99.699

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