Usucapião na fronteira

Estado é que deve comprovar de titularidade de bem

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5 de janeiro de 2010, 11h04

Sem o registro de propriedade do imóvel, não há presunção relativa de que sejam terras devolutas, cabendo ao Estado provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode sofrer os efeitos do usucapião. Com este entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não atendeu ao pedido da União e manteve a decisão de segunda instância, que reconheceu a aquisição originária de terra situada no município de Bagé (RS) por usucapião para duas mulheres.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, seguiu entendimento já pacificado do STJ de que terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público. O ministro ressaltou também que, inexistindo presunção de propriedade em favor do Estado e não se desincumbindo este ônus probatório que lhe cabia, não se pode falar em pedido juridicamente impossível, devendo ser mantida a decisão das instâncias inferiores. 

No caso, as mulheres ajuizaram ação de usucapião. A União, por sua vez, pediu a extinção do processo, alegando que a área está posicionada à distância de 66 km da fronteira entre Brasil e o Uruguai, faixa destinada a ser devoluta, nos termos do artigo 1º da Lei 601/50, regulamentada pelo artigo 82 do Decreto 1.318/54.

O juízo da Vara Federal de Bagé entendeu que foram preenchidos os requisitos à aquisição da terra por usucapião. A União apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) negou o recurso ao entendimento de que o imóvel, mesmo que esteja localizado na faixa de fronteira, está sujeito aos efeitos da prescrição aquisitiva. Para o TJ, as terras devolutas, integrantes do domínio público, por não estarem afetadas a um fim público, são de direito disponível, tal qual os bens particulares. Por essa razão, podem sofrer os efeitos do usucapião.

A União recorreu ao STJ, sustentando ser inviável o usucapião em face de o imóvel ser devoluto e público, envolvendo faixa de fronteira. Segundo a União, o particular é que teria de provar que a área postulada advém de situação diversa das contidas na legislação. Com informações da Assessoria de imprensa do STJ.

Resp 674.558

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