Direito constitucional

Afastamento por licença médica não anula férias

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5 de janeiro de 2010, 11h23

O município de Mossoró (RN) está obrigado a conceder período de férias a um servidor relativo aos anos de 2002 a 2006. A determinação é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ao manter decisão da Vara da Fazenda Pública que concedeu Mandado de Segurança ao servidor. Para os desembargadores, o afastamento por licença médica não anula o direito a férias.

Os desembargadores consideraram que, em princípio, o servidor realmente não teria direito ao gozo de férias, tendo em vista seu afastamento para tratamento de saúde, através de regular licença médica.

Contudo, a questão, segundo a decisão no TJ-RN, se destaca por evidenciar que o gozo das férias remuneradas, com o acréscimo de um terço legal a título de gratificação, são direitos assegurados constitucionalmente pelo artigo 7º, inciso XVII e extensíveis aos servidores públicos por força do disposto no artigo 39, também da Constituição Federal de 1988.

Para os desembargadores, nem mesmo a autonomia administrativa conferida ao ente municipal, para promover sua auto-organização, é capaz de eliminar tais direitos e garantias, preservados pelo próprio sistema constitucional.

O autor é servidor público do município. Ele sustentou que teve negada a concessão de férias e que na sua ficha funcional constam anotações de aquisição de férias apenas nos períodos de 92/93 até 2001/2002.

Já o município alegou que o servidor teve doença não profissional, sendo afastado para tratamento de saúde nesses períodos, ficando com a contagem do tempo de serviço para efeito de aquisição de férias interrompido nos períodos das licenças, nos termos da Lei Municipal 311/91. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RN.

Apelação Cível 2009.005560-0

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