Volta para casa

Militar tem de comprovar gastos com transporte

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4 de janeiro de 2010, 17h44

O Decreto 986/93 assegura ao militar licenciado por decisão da Força Armada o direito ao transporte pessoal e de seus dependentes para sua localidade de origem. A norma foi editada para regular a execução do transporte em território nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. No entanto, de acordo com decisão da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo), o militar precisa comprovar as despesas para que seja ressarcido.

“Em se tratando de militares licenciados ex officio por conclusão de tempo de serviço, deve ser assegurado a este e a seus dependentes o direito ao transporte para o domicílio de origem, podendo se optar pela realização do transporte por conta da administração ou pelo recebimento de indenização correspondente”, afirmou, em seu voto, o juiz federal convocado Carlos Guilherme Lugones, relator do caso no TRF-2.

No caso específico, explicou o juiz, o pedido não pôde ser atendido, porque o militar não apresentou qualquer comprovante de despesas que justificasse a indenização. “Não há que se falar em recebimento de valores que o militar tenha despendido com sua transferência para a localidade de destino, se não restou efetivamente comprovado que esta mobilização, de fato, ocorreu”, afirmou.

A turma, por unanimidade, negou o pedido de um ex-militar da Marinha, que pedia indenização de R$ 10 mil da União, relativos aos seus gastos com passagem e transporte de bagagem do Rio de Janeiro para o Espírito Santo. Ele alegava que faria jus ao pagamento para retornar ao seu estado de origem, após ser licenciado do serviço ativo. Em primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente. O TRF-2 manteve a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo 98.02.22274-7

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