RETROSPECTIVA 2009

Jurisprudência em Direito Tributário foi aprimorada

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3 de janeiro de 2010, 3h54

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A atenção à efetiva prestação da tutela jurisdicional e judicante é fenômeno de certo modo recente no sistema pátrio, em que pese o fato de o ordenamento jurídico brasileiro consagrar, desde a Constituição de 1946 (artigo 141, parágrafo 4º, da CF/1946[1]), o princípio da inafastabilidade do controle de lesão ou ameaça de direito pelo Poder Judiciário, e, no âmbito administrativo, desde a Carta Magna de 1824, o direito de petição[2] (artigo 179, 30, da CF/1824[3]).

Com efeito, a Constituição Cidadã, como ficou conhecida a Carta de 1988, muito embora tenha adquirido notável importância pela consagração de diversos direitos aos cidadãos, especialmente com difusão social dos mecanismos de tutela, contribuiu, de outro lado, para o abarrotamento do Poder Judiciário, que não mais consegue solucionar, sem dilações indevidas, as querelas individuais.

O crescente incremento da demanda, consubstanciado no acréscimo do número de ações ajuizadas, somado às dificuldades inerentes ao aumento do número de magistrados, criou, como ressalta Rodrigo Garcia da Fonseca, uma “espécie de auto-defesa” dos órgãos julgadores, vertida em “uma jurisprudência em torno de detalhes processuais e formalismos cuja única função é diminuir o número de recursos e casos a serem julgados”[4].

Assistiu-se a propagação, durante um extenso período, de um movimento de adjetivação do direito, no qual teses de direito processual civil eram desenvolvidas com o nítido intuito de obstar o curso dos processos judiciais, filtrando, assim, o julgamento dos casos não em virtude da relevância do direito material envolvido, mas de acordo com o preenchimento de rígidos pressupostos processuais para o conhecimento da matéria pelo órgão jurisdicional.

Hodiernamente, no entanto, consoante se verifica das inúmeras reformas implementadas e a implementar no bojo do Código de Processo Civil, especialmente após a Emenda Constitucional 45/04, observa-se o desenvolvimento de um novo viés do sistema jurídico pátrio, fundado em uma idéia de “imprescindibilidade da efetividade do processo, enquanto instrumento de realização da justiça.”[5]

A instrumentalidade do processo, neste novel contexto, passa a ser um dos princípios norteadores das regras processuais, cujo fim último é a realização do direito material. Nesse passo, o simples acesso ao Judiciário, escopo formal e restrito do artigo 5º, XXXV, da CF[6], passa a adquirir uma nova roupagem, de tutela efetiva e tempestiva do direito.

O devido processo legal substantivo (substantive due process of law)[7], por sua vez, passa a ser um forte instrumento que vela por um julgamento justo ao cidadão, não apenas do ponto de vista da implementação de um procedimento constitucionalmente previsto (contraditório e ampla defesa), mas também exigindo um resultado razoável e devidamente motivado.

Ao lado de uma nova e consentânea interpretação dos princípios já há muito consagrados pelo ordenamento, introduziu-se, igualmente, no sistema jurídico, outras garantias aos cidadãos, com especial ênfase ao disposto pelo artigo 5º, LXXVIII, da Constituição[8], que consagra, como direito fundamental, a celeridade na prestação das tutelas jurisdicional e judicante.

Nesse sentido, muito embora a simples introdução do referido preceito, sem uma profunda reforma do sistema de solução de controvérsias, não tivesse o condão de aumentar a efetividade da prestação da tutela jurisdicional e judicante[9], fato é que, com a introdução do referido preceito, observa-se uma onda de reformas no sistema jurídico pátrio, culminando no desenvolvimento de um novo “mecanismo de filtragem”, adotando os termos expressados por Fonseca[10], estabelecido não mais em função de atributos processuais, mas, sim, em razão da relevância e transcendência do direito material envolvido.

Há, portanto, com a chamada reforma do Judiciário, uma inversão de prioridades, preconizando-se, assim, o julgamento “concentrado” de casos de relevante repercussão jurídica, cujo resultado, após detida análise dos magistrados, estende-se aos demais processos que versem a mesma temática. Neste sentido, pode-se citar a introdução, como requisito de conhecimento do recurso extraordinário, da Repercussão Geral da res in iudicium deducta, incluído igualmente pelo constituinte derivado por meio da Emenda Constitucional 45/04[11] e regulamentado pela Lei 1 1.418/06[12].

Referido dispositivo constitucional, na esteira do que já ocorre no Supreme Court norteamericano, mais especificamente no que toca ao instituto do writ of certiorari[13], nasceu, como bem salienta o professor Arnoldo Wald, como “instrumento que visa a evitar que os processos sem importância política, econômica ou social venham a emperrar as pautas de julgamento da Corte Suprema, reconhecendo-se, em princípio, que, no regime federativo, só as questões de maior vulto devem ser examinadas pelo STF”[14].

Além deste mecanismo, outro “meio que garante a celeridade da tramitação”, instituído pela Emenda Constitucional 45/04, refere-se à introdução das Súmulas Vinculantes, com efeito erga omnes, por meio da inserção do artigo 103-A e respectivos parágrafos no texto constitucional[15]. Mais do que contribuir para a uniformização das decisões judiciais, as súmulas vinculantes, editadas pelo Supremo Tribunal Federal após análise reiterada de determinadas controvérsias, têm a principal virtude de evitar “a proliferação de casos idênticos, dando mais tempo aos julgadores para a apreciação de outras questões”[16].

A conjugação de ambos os mecanismos, isto é, a inclusão do requisito de Repercussão Geral aliada à edição de Súmulas Vinculantes permite, destarte, um julgamento concentrado de questões de notória transcendência, contribuindo, assim, para a celeridade da apreciação das demandas.

Ainda no âmbito judicial, não se pode olvidar a edição da Lei 11.672/08, que, incluindo o artigo 543-C ao Código de Processo Civil[17], limitou o seguimento dos recursos especiais interpostos em face de decisões proferidas a respeito de idêntica questão de direito, especialmente verificadas na seara tributária.

No âmbito administrativo, por outro lado, o movimento para efetividade da tutela dos direitos, tanto sob o prisma da tempestividade do julgamento, quanto no que toca à própria garantia do acesso irrestrito aos órgãos Executivos, vem em constante crescimento.

No que atine ao conhecimento irrestrito da matéria deduzida ao órgão judicante, deve-se mencionar o julgamento da ADI 1.976/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, por meio da qual se declarou a inconstitucionalidade da exigência de depósitos ou arrolamentos para interposição de recursos.

No plano legislativo federal, por sua vez, no que toca aos processos administrativos fiscais federais, algumas modificações com o intuito de promover uma maior efetividade do direito de petição foram implementadas, como (i) a majoração do limite de alçada para recursos de ofício (artigo 34, I, do Decreto 70.235/72), que passa a ser no valor de R$ 1 milhão; (ii) redução do número de recursos possíveis, tanto para o contribuinte, quanto para a Fazenda Nacional; (iii) a própria alteração da estrutura do órgão julgador, possibilitando um ganho em eficiência judicante, ao lado de outras modificações com o visível intuito de dar cumprimento ao disposto pelo artigo 5º, LXXVIII, da Constituição.

No âmbito estadual, na esteira do exposto, a Lei de São Paulo 13.457/09, em seu artigo 52, manteve o regime anteriormente instituído pela Lei estadual 10.941/01, mais especificamente em seu artigo 39, prevendo, assim, a possibilidade de se aprovarem súmulas de caráter vinculante, que viriam a substituir o antigo regime dos precedentes de caráter obrigatório[18].

Não se pode olvidar, outrossim, ainda no âmbito do processo administrativo fiscal estadual, que o ano de 2009 marcou, à guisa do ocorrido no âmbito federal, uma alteração da estrutura do órgão julgador, igualmente com o fito de imprimir celeridade ao julgamento dos feitos. Enfim, toda esta gama de alterações nos âmbitos judicial e administrativo, relatadas em rol não exaustivo, teve importantes reflexos no ano de 2009, caracterizado por esta nova tendência de instrumentalização do processo e de primazia do direito material sobre o adjetivo.

Nesse sentido, buscar-se-á apontar as principais alterações e julgados do ano de 2009, que muito bem caracterizam esta nova tendência de efetividade e celeridade processuais, mormente no campo do Direito Tributário, cujos questionamentos refletem um contencioso de grande repercussão por excelência.

O ano de 2009, profundamente impregnado pelo movimento de efetividade e instrumentalização do processo, foi marcado por diversos julgamentos concentrados de recursos, no âmbito do Poder Judiciário, com a formulação de diversas súmulas de caráter vinculante e a pacificação de temas desde há muito questionados pelos contribuintes.

Também na esfera administrativa, com o objetivo precípuo de implementar o julgamento célere dos processos, igualmente observaram-se diversas reformas, tanto no âmbito federal, caracterizada pela aprovação de um novo regimento interno para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais[19], sucessor dos antigos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, como, igualmente, no estadual, notadamente no que toca à legislação do estado de São Paulo.

Sob este enfoque, seguir-se-á, primeiramente, uma análise dos principais acontecimentos verificados no Judiciário, apresentando-se, no subitem seguinte, uma breve análise retrospectiva dos acontecimentos relativos aos órgãos administrativos.

Análise dos principais acontecimentos no âmbito do Poder Judiciário
No que atine à esfera judicial, o ano de 2009 caracterizou-se pela aprovação de diversas Súmulas Vinculantes. Em matéria tributária, mais especificamente, nota-se a inserção dos seguintes verbetes, a saber: (i) o de número 19, relativo à consolidação do entendimento acerca da constitucionalidade da taxa de coleta e tratamento de lixo; (ii) o de número 21, concernente ao entendimento acerca da inconstitucionalidade da exigência de depósito ou arrolamento como condição para o conhecimento de recursos em âmbito administrativo; e, por fim, (iii) o de número 29, atinente à impossibilidade de denúncia de crime material contra a ordem tributária (artigo 1º, I, da Lei 8.137/90) antes do lançamento definitivo do crédito tributário, entendendo-se como tal o julgamento final do recurso em esfera administrativa.

Além das Súmulas Vinculantes, de necessária observância nos âmbitos administrativo e judicial, igualmente o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral de diversas matérias, cujo julgamento concentrado reduzirá, de forma inolvidável, a morosidade judiciária. Neste rol de matérias, destaca-se o RE 601.314-RG/SP, versando a possibilidade de fornecimento de informações bancárias dos contribuintes para o Fisco sem prévia autorização judicial (LC 105/01), bem como acerca da constitucionalidade da aplicação da Lei 10.174/01 para a apuração de créditos tributários anteriores à sua vigência.

Não se pode olvidar, igualmente, o reconhecimento da Repercussão Geral dos seguintes temas, a saber: (i) a discussão a respeito da progressividade de alíquotas de IPTU anteriormente à Emenda Constitucional n.º 29/2000; (ii) a celeuma concernente à possibilidade de restituição do imposto pago a maior no regime da substituição tributária do ICMS, que igualmente se encontra pendente de análise pelo STF nos autos da ADI 2.675/PE e ADI 2.777/SP; (iii) a análise da possibilidade de inclusão na base de cálculo do ICMS do valor cobrado a título de demanda contratada.

Não foi apenas o reconhecimento da repercussão que marcou o ano de 2009, mas, também, o julgamento e a consolidação da jurisprudência da corte suprema em diversos questionamentos de índole tributária. Sob este prisma, verifica-se a pacificação do entendimento do STF, a partir do julgamento do RE 566.032, de relatoria do eminente ministro Gilmar Mendes, a respeito da inexistência de violação do artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição pela Emenda Constitucional 42/03, que determinava a manutenção da alíquota de 0,38% a título de CPMF para o ano de 2004. Também remonta a este ano de 2009 o julgamento do RE 527.602, em que foi designado para a relatoria do acórdão o ministro Marco Aurélio, no qual se assentou o posicionamento a respeito da constitucionalidade do aumento da alíquota para 3% da Cofins.

Importantíssimos precedentes, consolidados por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários 561.485 e 577.348, ambos da lavra do ministro Ricardo Lewandowski, referem-se ao termo final do crédito-prêmio do IPI, instituído pelo Decreto-Lei 491/1969 e cujo valor econômico se estimava, em meados deste ano, em até R$ 288 bilhões[20]. Entendeu-se, in casu, à luz do voto do ministro relator, que o referido incentivo fiscal teria vigorado apenas até 5 de outubro de 1990, a teor do disposto pelo artigo 41, parágrafo 1º, do ADCT, consistindo na mais relevante derrota sofrida pelos contribuintes no ano de 2009.

Além dos julgados citados, outros três temas tributários foram pacificados pelo Supremo Tribunal Federal nos seguintes julgamentos: (i) RE 570.680, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, pelo qual entendeu-se que é constitucional o estabelecimento de alíquotas do imposto de exportação pelo Camex; (ii) RE 584.100, relatado pela ministra Ellen Gracie, por meio do qual se acolheu a tese da constitucionalidade de lei de ICMS que prorroga a majoração de alíquota estabelecida por lei anterior, não consistindo tal prática em violação ao artigo 150, III, ‘b’, da Carta Magna; (iii) Recursos Extraordinários 592.905 e 547.245, ambos de relatoria do ministro Eros Grau, a partir dos quais se reconheceu a constitucionalidade da cobrança de ISS nas operações de leasing financeiro.

No que atine ao Superior Tribunal de Justiça, diversas questões tributárias foram submetidas ao regime do artigo 543-C, do CPC, por serem representativas de controvérsias, de maneira que o ano de 2009 foi marcado pela consolidação de inúmeros posicionamentos da corte superior. Em virtude do número expressivo de julgados, optar-se-á por segregá-los em matérias.

Nesse sentido, no que toca ao imposto sobre a renda, pacificaram-se os seguintes posicionamentos, em precedentes submetidos ao mencionado regime do artigo 543-C do CPC, a saber: (i) a legalidade da vedação da dedutibilidade das despesas com o pagamento da CSSL devida pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime do lucro real[21]; (ii) a incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos pelo empregado em virtude da rescisão de contrato de trabalho por mera liberalidade do empregador[22], à exceção das hipóteses em que os valores tenham sido recebidos no contexto de um plano de demissão voluntária (PDV)[23]; (iii) não malferição do disposto pelo artigo 43 do CTN ante a incidência de imposto de renda de forma isolada sobre rendimentos auferidos em virtude de aplicações financeiras de renda fixa e variável[24]; e, por fim, (iv) não incidência do IRPF sobre verbas recebidas em virtude de pagamento de férias proporcionais e do terço constitucional[25].

A colenda 1ª Seção, igualmente, no que concerne ao ICMS, firmou os seguintes entendimentos, em matérias submetidas ao rito do artigo 543-C, do CPC: (i) não incide ICMS nas hipóteses em que as mercadorias são fornecidas em bonificação[26]; (ii) o ICMS somente pode incidir sobre a tarifa relativa à demanda de potência elétrica efetivamente utilizada pelo contribuinte[27]; (iii) a isenção do bacalhau, referente aos países signatários do Gatt, vigorou apenas até 30 de abril de 1999, consagrando o entendimento anteriormente vertido na Súmula 71[28].

No que atine ao ISS, a corte superior destacou (i) que a competência para cobrança de tributo, no caso de construção civil, independentemente do serviço prestado, seria do local da obra, ainda que parte dos serviços tenha sido executada fora deste último município[29]; e (ii) que a lista de serviços contemplada pela Lei Complementar 116/03 deve ser entendida como taxativa, podendo, no entanto, a interpretação de seus itens ser feita de maneira extensiva[30].

No que toca ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), pacificou-se, no julgamento do REsp 1.075.508, o entendimento acerca da impossibilidade de creditamento do imposto em virtude da aquisição de bens para o ativo permanente, aplicando-se o resultado aos demais recursos que versavam a este respeito.

Quanto à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), a 1ª Seção do STJ consolidou o posicionamento a respeito de sua incidência no que concerne às receitas obtidas em virtude da locação de bens móveis[31].

Não escaparam à análise da corte superior, igualmente, as questões relativas aos impostos incidentes sobre o patrimônio dos contribuintes. Neste ponto específico, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.646, de relatoria do ministro Herman Benjamin, que incide ITR, e não IPTU, sobre imóveis, ainda que localizados em área urbana, desde que comprovadamente utilizado na exploração de atividades extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. No que atine ao IPTU, por sua vez, submeteu-se ao regime do artigo 543-C o entendimento de que são responsáveis pelo crédito tributário, no contrato de promessa de compra e venda, tanto o promitente comprador, quanto o promitente vendedor[32].

No âmbito da regulação do comércio exterior, destaca-se o julgamento do REsp 1.041.237, de relatoria do ministro Luiz Fux, por meio do qual entendeu-se inexigível a apresentação de nova certidão de regularidade fiscal no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias submetidas ao regime de drawback.

Quanto à sistemática do Simples, por seu turno, submeteu o egrégio STJ ao regime do artigo 543-C, por ocasião do REsp 1.112.467, o posicionamento de que é incabível a retenção de 11%, relativa às contribuições previdenciárias, sobre o valor das faturas.

De extrema relevância, outrossim, o julgamento dos Recursos Especiais 1.110.925 e 1.104.900, ambos de relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, por meio dos quais se consolidou o entendimento de que seria incabível a arguição, por meio de exceção de pré-executividade, da ilegitimidade passiva dos sócios que constem expressamente em Certidão de Dívida Ativa (CDA), em razão da presunção de legitimidade desta última. Ainda no âmbito da responsabilidade dos sócios por dívidas tributárias, submeteu-se à sistemática do artigo 543-C do CPC o entendimento de que o simples não pagamento de tributo não é suficiente para a configuração da hipótese de incidência do artigo 135 do CTN[33].

No que toca à denúncia espontânea, entendeu o Superior Tribunal de Justiça a sua inaplicabilidade (i) aos débitos declarados e pagos em atraso pelo contribuinte[34] e (ii) aos débitos parcelados[35]. À guisa dos precedentes colacionados, confirma-se a tendência, ressaltada alhures, da concentração de julgamentos pelos Tribunais Superiores, sendo esta a principal característica do ano de 2009 neste segmento específico.

Análise dos principais acontecimentos no âmbito administrativo
Igualmente importantes foram as alterações verificadas no âmbito dos processos administrativos fiscais com o intuito de conferir celeridade aos julgamentos e efetividade à tutela do direito. No tocante às alterações levadas a efeito no âmbito dos processos administrativos fiscais federais, destaca-se a edição da Medida Provisória 449/08, convertida na Lei Federal 11.941/09, a partir da qual se alterou toda a estrutura de julgamento administrativo dos processos fiscais, implementada, especificamente, com a aprovação do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais pela Portaria 256/09.

Com efeito, além da viabilização da criação de novas turmas para julgamento dos feitos administrativos, possibilitada pela aprovação do referido regimento, foram extintos (i) o recurso do procurador à Câmara Superior de Recursos Fiscais, anteriormente cabível nos casos de julgamento por maioria e em afronta ao texto de lei ou às evidência das provas; (ii) o agravo contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial; (iii) o recurso extraordinário, outrora manejado nas hipóteses de divergência entre acórdãos de turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais; e (iv) o pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, cuja interposição era prevista em face das decisões que davam provimento ao recurso de ofício ou que negavam provimento, total ou parcialmente, ao recurso voluntário.

Não se pode olvidar, ainda, outra importante alteração contemplada pelo Regimento Interno do Carf referente à incorporação, por este órgão, do regime de julgamento de recursos repetitivos, implementado no âmbito do Poder Judiciário pela Lei 11.672/08. De acordo com esta nova disposição, nas hipóteses em que haja multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de mérito, que, por sua vez, já possua jurisprudência na Câmara Superior de Recursos Fiscais, pode o Presidente da Câmara agrupá-los, elegendo, destarte, um para sorteio e julgamento, aplicando aos demais o resultado do acórdão paradigma[36].

Ainda neste contexto de celeridade de tramitação e julgamento de recursos, vale citar que, recentemente, mais especificamente no último dia 8 de dezembro, foram aprovadas diversas súmulas tanto pelo Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais[37], cuja observância pelos demais membros do Carf é obrigatória, como igualmente por suas respectivas Turmas[38], cuja aplicabilidade é vinculante no que toca às respectivas Seções.

O estado de São Paulo, imbuído deste espírito, alterou a legislação que rege os processos administrativos fiscais, introduzindo, neste sentido, a Lei Estadual 13.457/09 e, bem assim, o Decreto 54.486/09, que a regulamentou. Dentre as alterações mais relevantes da legislação, no que atine ao incremento da efetividade do direito de petição do contribuinte, ressalta-se a criação da Câmara Superior, composta de 16 juízes, que, ao contrário do regimento anterior (Câmaras Reunidas), são distintos daqueles que integram as Câmaras Julgadoras.

De fato, a mudança da estrutura do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), redistribuindo as competências anteriormente atribuídas às Câmaras Reunidas para a Câmara Superior, visou a contribuir para a celeridade da prestação da tutela do direito pelo órgão judicante, em especial por viabilizar uma maior discussão a respeito da criação de súmulas de caráter vinculante, na forma estatuída pelo artigo 117 do Decreto 54.486/09.

Nesta esteira, o julgamento dos Recursos Especiais, um dos grandes gargalos do processo administrativo fiscal estadual, seria facilitado, tendo-se em vista a inexistência de cumulação de funções dos membros da Câmara Superior com aquelas atribuídas às Câmaras Julgadoras.

Síntese Conclusiva
Consoante se verificou, o trâmite processual, tanto no que atine à esfera administrativa, quanto no que toca ao Judiciário, vem sofrendo sensíveis modificações com o notório intuito de conferir celeridade ao julgamento das querelas, especialmente com o advento do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição.

O ano de 2009, neste sentido, teve como principal marco, no que toca ao Poder Judiciário, o julgamento concentrado, pelos tribunais superiores, de inúmeras matérias tributárias. Outras questões, muito embora ainda não definitivamente julgadas, especialmente pela corte suprema, tiveram a sua Repercussão Geral reconhecida igualmente neste ano.

Também na esfera administrativa foram verificados importantes avanços, caracterizados, ainda que de maneira não exaustiva, pelas profundas alterações nos regimentos internos do Carf e do TIT/SP.

Conclusivamente, pode-se afirmar, sem receios, que o ano de 2009 teve uma importância curial no que toca ao incremento e à adoção de novos mecanismos que visem a dar cumprimento ao disposto pelo artigo 5º, LXXVIII, da Constituição. Assim, muito embora ainda não seja possível precisar o efeito prático de tais mudanças em relação ao aumento da celeridade dos julgamentos, já se pode afirmar, desde já, que tais alterações proporcionaram uma maior consolidação do próprio direito material envolvido, implementando profunda guinada no escopo da jurisprudência, passando-se a preconizar, a nosso ver corretamente, o julgamento concentrado de matérias de mérito.

 


[1]Art. 141. (…) § 4º – A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual.” (Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constitui%C3%A7ao46.htm, acesso em 05.12.2009).

[2] Consoante demonstra GILMAR MENDES (et. al.), o conceito de petição consiste na “reclamação dirigida à autoridade competente para que reveja ou eventualmente corrija determinada medida, a reclamação dirigida à autoridade superior com o objetivo idêntico, o expediente dirigido à autoridade sobre a conduta do subordinado, como também qualquer pedido ou reclamação relativa ao exercício ou à atuação do Poder Público.” (MENDES, Gilmar (et. al.). Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 612).

[3] “Art. 179 (…) XXX.. Todo o Cidadão poderá apresentar por escripto ao Poder Legislativo, e ao Executivo reclamações, queixas, ou petições, e até expôr qualquer infracção da Constituição, requerendo perante a competente Auctoridade a effectiva responsabilidade dos infractores.” (Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao24.htm, acesso em 05.12.2009).

[4] FONSECA, Rodrigo Garcia da. O papel do Supremo Tribunal Federal e a repercussão geral no recurso extraordinário. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (et. al.). O processo na Constituição. São Paulo: Quartier Latin, 2008. p. 209.

[5] TUCCI, José Rogério Cruz e. Duração razoável do processo. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (et. al.). O processo na Constituição. Op. cit., p. 322.

[6]Art. 5º. (…) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

[7] Com a inclusão do art. 5º, LXXVIII, assevera RONALDO BRÊTAS DE CARVALHO DIAS que o devido processo legal “desponta como um bloco aglutinante e compacto de várias garantias fundamentais ostentadas pelas partes litigantes contra o Estado, quais sejam: a) de amplo acesso à jurisdição, prestada dentro de um tempo útil ou lapso temporal razoável; b) do juízo natural; c) do contraditório; d) da plenitude de defesa, com todos os meios e recursos a ela (defesa) inerentes, aí incluído o direito ao advogado ou ao defensor público (CF/88, arts. 133 e 134); e) da fundamentação racional das decisões jurisdicionais (CF/88, art. 93, IX e X); f) de um processo sem dilações indevidas.” (DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Direito à jurisdição eficiente e garantia da razoável duração do processo na reforma do judiciário. In: Revista de Processo, n. 128. São Paulo: Revista dos Tribunais, out/2005, p. 166).

[8]Art. 5º (…). LXXVIII. a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. É preciso salientar, no entanto, que o Brasil já era signatário do Pacto de San José da Costa Rica, cujo texto foi publicado no Decreto n.º 678/92, que já dispunha, em seu art. 8º (Garantias judiciais), o seguinte: “Toda pessoa tem o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.

[9] Juntamente com a introdução do inciso LXXVIII ao art. 5º, da Constituição, o constituinte derivado inseriu o inciso XIII do art. 93, dispondo a respeito do aumento da oferta de juízos, em proporcionalidade com a população e o volume de processos em determinada parcela da jurisdição. Analisando referida inserção, no entanto, ARAKEN DE ASSIS pontifica que “é evidente, contudo, a insuficiência dessa lenta evolução para acompanhar a crescente demanda.” (ASSIS, Araken. Duração razoável do processo e reformas da lei processual. In: Revista Jurídica, n.º 372. Porto Alegre: Notadez, out/2008, p. 23).

[10] Op. cit. p. 210.

[11] Nesse sentido, dispõe o art. 102, §3º, da Constituição o seguinte: “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”

[12] Nesse passo, introduziu-se o parágrafo 1º ao art. 543-A, vazado nos seguintes termos: “Para efeito da repercussão geral, será considerada existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.

[13] De acordo com RODRIGO GARCIA DA FONSECA, “por meio da sistemática do writ of certiorari, o recorrente que se dirige à Suprema Corte deve expor, de modo objetivo e breve, as razões pelas quais o Tribunal deve voltar a sua atenção para a causa em questão. Não basta uma alegação de que teria havido má aplicação do direito ou defeituoso exame das provas no caso específico; é essencial que se demonstre a significância do problema colocado no recurso para toda a sociedade, a essencialidade da discussão travada naquele processo para a aplicação do direito em outros casos assemelhados que tenderão a se repetir.” (Op. cit. p. 211).

[14] WALD, Arnoldo. Eficiência judiciária e segurança jurídica: a racionalização da legislação brasileira e reforma do Poder Judiciário. In: Revista do Ministério Público, n.º 25. Rio de Janeiro: Ministério Público, jan-jul/2007, p. 52.

[15]Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§1º. A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§2º. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§3º. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrair a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judiciária reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”

[16] WALD, Arnoldo. Op. cit. p. 50.

[17]Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

§ 1o  Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2o  Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3o  O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

§ 4o  O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

§ 5o  Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.

§ 6o  Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 7o  Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

I – terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

II – serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

§ 8o  Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

§ 9o  O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.”

[18] A respeito das diferenças entre ambos os regimes, cumpre observar o seguinte excerto doutrinário: MUSSOLINI JR., Luiz Fernando. As súmulas do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo. In: BARRETO, Aires Fernandino (et. al.). Interpretação e Estado de Direito. São Paulo: Noeses, 2006. p. 489-491.

[19] O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) foi criado pela Medida Provisória n.º 449/08, posteriormente convertida na Lei Federal n.º 11.941/09, com as alterações implementadas pelo artigo 25 desta lei.

[20] Vide: http://www.estadao.com.br/noticias/economia,fazenda-nao-apoia-emenda-sobre-credito-premio-de-ipi,399921,0.htm, disponível em 23.12.2009.

[21] STJ, REsp 1113159/AM, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009.

[22] STJ, REsp 1102575/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009.

[23] STJ, REsp 1112745/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009.

[24] STJ, REsp 939.527/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/06/2009, DJe 21/08/2009.

[25] STJ, REsp 1111223/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009.

[26] STJ, REsp 1111156/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009.

[27] STJ, REsp 960476/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 11/03/2009, DJe 13/05/2009.

[28] STJ, REsp 871.760/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009.

[29] STJ, REsp 1117121/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009.

[30] STJ, REsp 1111234/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009.

[31] STJ, REsp 929.521/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 13/10/2009.

[32] STJ, REsp 1111202/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009.

[33] STJ, REsp 1101728/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009.

[34] STJ, REsp 970.027/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 02/04/2009, DJe 06/05/2009.

[35] STJ, REsp 1102577/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009.

[36] “Art. 47. Os processos serão distribuídos para as Seções e Câmaras, observada a ordem prevista no art. 46. §1º. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, cuja solução já tenha jurisprudência firmada na CSRF, poderá o presidente da Câmara escolher dentre aqueles um processo para sorteio e julgamento. §2º. Decidido o processo de que trata o §1º, o presidente do colegiado submeterá a julgamento, na sessão seguinte, os demais recursos de mesma matéria que estejam em pauta, aplicando-se-lhes o resultado do caso paradigma.

[37] Além da consolidação, em súmulas do próprio CARF, dos antigos enunciados dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, a Portaria MF n.º 106/2009, publicada em 22.12.2009, veiculou as seguintes súmulas, recentemente aprovadas pelo Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais: (i) “A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64”; (ii) “A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada”; (iii) “É válido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.”; (iv) “O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.”; (v) “Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.”; (vi) “Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes.”; (vii) “Descabe a cobrança de multa de ofício isolada exigida sobre os valores de tributos recolhidos extemporaneamente, sem o acréscimo da multa de mora, antes do início do procedimento fiscal.”; (viiI) “A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros.”; (ix) “A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.”; (x) “Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas.”; (xi) “O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente.

[38] No mesmo sentido, foram aprovadas e veiculadas na Portaria MF n.º 106/2009, as seguintes súmulas, aprovadas pela Primeira Turma da CSRF: (i) “A inobservância do limite legal de trinta por cento para compensação de prejuízos fiscais ou bases negativas da CSLL, quando comprovado pelo sujeito passivo que o tributo que deixou de ser pago em razão dessas compensações o foi em período posterior, caracteriza postergação do pagamento do IRPJ ou da CSLL, o que implica em excluir da exigência a parcela paga posteriormente.”; (ii) “Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72.”. Ainda no âmbito do citado diploma legal, foram veiculados os seguintes verbetes, aprovados pela Segunda Turma da CSRF: (i) “O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.”; (ii) “Os valores recebidos pelos técnicos residentes no Brasil a serviço da ONU e suas Agências Especializadas, com vínculo contratual, não são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.”; (iii) “A apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício.”; (iv) “A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000.”; (v) “Não incide o imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação.”; (vi) “Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda.”; (vii) “Descabe a aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, quando o sócio ou titular de pessoa jurídica inapta não se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação dessa declaração.”; (viii) “O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas.”.

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