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Juiz define indenização com base na Lei de Imprensa

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3 de janeiro de 2010, 8h35

Mesmo depois de o Supremo Tribunal Federal derrubar a Lei de Imprensa, o juiz Paulo Baccarat Filho, do Colégio Recursal do Juizado Especial de Osasco, calculou o valor de uma indenização com base na norma revogada em ação contra a Telefonica. O colegiado condenou a empresa a pagar R$ 4,6 mil a uma assinante por não fazer a transferência de uma linha telefônica. A assinante manteve contato com a empresa por mais de dois meses para conseguir regularizar a situação e, mesmo sem o serviço, continuou recebendo as cobranças. O Supremo derrubou a Lei de Imprensa em abril deste ano. A lei foi usada pelo juiz na decisão de 15 de outubro, antes de o acórdão do STF ter sido publicado.

Segundo o juiz, com a revogação do Código Brasileiro de Telecomunicações, pode-se utilizar a Lei de Imprensa, por analogia, como fonte para definição de valores de dano moral. “Há de se ter parâmetro o quanto previsto nos artigos 51 e 52 da Lei 5.250/67, na medida em que se refere ao dano moral e se deve empregar a analogia, como fonte primeira da integração das normas, conforme artigo 4º da Lei de introdução ao Código Civil.

A informalidade dos juizados tem estimulado julgadores e turmas recursais a criarem entendimentos diversos. Em muitos casos, esses entendimentos colidem de frente com súmulas do STF e do Superior Tribunal de Justiça — permissividade que a turma uniformizadora prevista na lei que criou os juizados especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09) poderá conter.

Em agosto de 2007, uma assinante da Telefonica aderiu ao plano alternativo Controle 80. Em janeiro do ano seguinte, ela pediu a transferência da linha de um endereço de Carapicuíba para Osasco (SP). O serviço foi prometido para ser feito em três dias úteis, de acordo com os autos.

Depois de um mês e muitos contatos com a central, nada foi resolvido e a assinante ainda descobriu que a sua linha já não estava mais instalada no endereço antigo. Com isso, ela decidiu pedir o cancelamento da assinatura. Em vez de cancelar a linha, a empresa mandou um técnico para efetuar a transferência, ainda de acordo com os autos. O trabalho foi feito, mas a linha permaneceu muda. Cada ligação para tentar resolver o problema com a operadora durava cerca de 30 minutos, segundo a consumidora.

Cansada do mau atendimento, ela entrou com uma reclamação na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Dois dias depois, em um domingo, sem aviso prévio aos moradores, um técnico compareceu ao local para checar o problema, segundo conta a consumidora. Como não encontrou ninguém na casa, deixou um recado de que tudo estava regularizado, mas a linha continuava muda. A operadora prometeu enviar outros técnicos, que não apareceram. Mesmo sem prestar o serviço, a empresa continuou enviando a cobrança nos dois endereços.

Por não poder contar com os serviços que contratara, a cliente foi obrigada a utilizar seu telefone móvel e adquirir uma outra linha para o marido. A cliente resolveu, então, entrar com ação de indenização dos danos materiais e morais que sofreu.

A primeira instância entendeu não ser possível mensurar os custos da autora por conta da falta da linha. Por isso, desconsiderou os danos materiais solicitados. Em relação a falha de atendimento, o juiz considerou inegável o dano moral sofrido pela assinante. Ele condenou a companhia ao pagamento de R$ 800 e o cancelamento da linha.

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