Baralho pirata

TJ-SP condena importadora por comércio parasitário

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1 de janeiro de 2010, 7h33

A fabricante do baralho Royal conseguiu na Justiça paulista a condenação de uma importadora de jogos de cartas por concorrência desleal, prática prevista no artigo 210, da Lei de Propriedade Industrial. O Tribunal entendeu que a empresa de importação agiu com o intuito de usurpar o prestígio alheio e pegar carona na semelhança ortográfica e semântica numa marca tradicional do mercado. A turma julgadora mandou a condenada retirar das lojas o produto pirata das lojas que ostenta a marca Real, no prazo de 60 dias, sob pena de pagamento de multa diária equivalente a R$ 2 mil. Cabe recurso. 

A decisão, por maioria de votos, é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, com o argumento de que apesar de o produto da importadora não ser uma cópia do produto da concorrente tinha semelhança suficiente para gerar confusão no consumidor, causando prejuízo ao titular da outra marca de baralho. A turma julgadora entendeu ainda que a responsabilidade civil deve recair unicamente sobre a importadora e distribuidora do produto ilícito, livrando as empresas de varejo de qualquer culpa.

A prática de concorrência desleal é matéria de proteção residual na Lei 9.279/9 (Lei de Propriedade Industrial). Nessa denominação genérica estão atos que são contrários às boas normas da concorrência comercial, praticados com o objetivo de desviar, em proveito do violador, a clientela de um ou mais concorrentes. Ao levar o caso à Justiça, a autora da ação não questionou a cópia do produto, mas a remissão à marca de sua propriedade.

“A autora não suscita qualquer patente para a forma de fabricação das cartas, material e tinta utilizados e, aliás, alega que os produtos comercializados pelos réus são de qualidade muito inferior aos seus”, afirmou o desembargador Francisco Loureiro, que abriu divergência com o relator. “Seu reclamo também não tem por objeto o desenho industrial das cartas, as quais não possuem nenhuma especificidade digna de nota, pois as figuras e naipes do baralho são centenárias e de domínio geral”, completou.

Na opinião de Loureiro, o objeto da crítica do fabricante da marca Royal é que a designação Real adotada nos produtos comercializados pelas rés importa em comércio parasitário, em usurpação de prestígio alheio, pois usou de semelhança com a marca original no produto pirata. Para o desembargador, há uma associação entre os produtos, decorrente da similitude na identidade de baralhos e de suas marcas. “Um produto novo no mercado e de preço muito inferior remete a outro reconhecido e consagrado pelo mercado”, disse Loureiro. No entendimento do desembargador, como o baralho é um bem que não é adquirido costumeiramente, seria razoável supor que o consumidor, que esporadicamente compra o produto e tem gravada na mente a tradicional marca Royal, tome o novo produto pelo outro. 

“O caso seria, então, não propriamente de reprodução, mas de imitação da marca, sem cópia servil, mas com semelhança suficiente para gerar confusão prejudicial ao titular com precedência de uso e aos próprios consumidores”, afirmou Loureiro. “A proteção à marca tem duplo aspecto: um é evitar o erro, a confusão do consumidor. Outro é evitar o parasitismo, o enriquecimento sem causa à custa do prestígio de marca alheia”, completou.

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