Distribuição antiquada

Supremo declara inconstitucional lei de 1989

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25 de fevereiro de 2010, 6h40

Ao analisar ações ajuizadas por quatro estados questionando alguns artigos da lei que distribui recursos da União aos estados, o Supremo Tribunal Federal acabou declarando a lei inconstitucional. Segundo entendimento da maioria dos ministros, os critérios de distribuição de valores, previstos na Lei Complementar 62, sancionada em 1989, deveriam ter sido redefinidos dois anos depois. Segundo o STF, o Fundo de Participação dos Estados deve ser adaptado periodicamente em conformidade com dados divulgados pelo IBGE.

Com a decisão do STF, a lei complementar terá validade até 31 de dezembro de 2012. A partir dessa data, deverá entrar em vigor uma nova lei sobre o mesmo assunto. O tempo é dado para que o Congresso Nacional possa criar uma nova lei. A norma foi editada em 1989 para regulamentar o artigo 159 da Constituição, que trata da repartição das receitas tributárias. Segundo o STF, a lei deveria ter vigorado apenas nos exercícios fiscais de 1990 e 1992.

De acordo com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pelo Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Goiás e Mato Grosso do Sul a lei complementar foi editada em um contexto socioeconômico e político do Brasil do fim da década de 80. O relator das ADIs, ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência das ações. Segundo ele, tudo indica que a lei complementar foi editada num contexto de circunstâncias muito especiais, “marcado por um consenso político premido pelo princípio da necessidade”.

O ministro lembrou que naquela época era preciso rever os critérios anteriores não se sabendo quais seriam os mais adequados para um prazo médio de duração. Como haveria o censo de 1990, a lei foi produzida em 1989 tendo sido estabelecido o prazo de dois anos para sua aplicação. Seria feita, posteriormente, a revisão do sistema. Ele ressaltou que os critérios de rateio dos fundos de participação deveriam promover o equilíbrio socioeconômico entre estados e municípios. “É evidente, portanto, que o FPE tem esse caráter nitidamente redistributivo, ou seja, a transferência de um recurso pesa, proporcionalmente mais nas regiões e estados menos desenvolvidos”, afirmou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 1.987, ADI 2.727, ADI 3.243 e ADI 875

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