Particulares sem direito

Só sindicatos recebem honorários assistenciais

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23 de fevereiro de 2010, 11h23

Advogados de ex-empregados que processam a antiga empresa na Justiça não devem receber honorários assistenciais. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acatou um recurso da empresa Espírito Santo Centrais Elétricas S/A – Escelsa.

A empresa conseguiu reverter uma decisão que lhe obrigou a pagar os honorários. O entendimento dos ministros é de que só pode haver esse tipo de condenação quando a outra parte for assistida por sindicato, o que não era o caso.

Na segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região havia mantido o entendimento do juiz de primeiro grau, que condenou a empresa a pagar 15% do valor final da causa como “honorários advocatícios assistenciais”.

“Os honorários são devidos com base no artigo 20 do Código de Processo Civil, que encerra o princípio da sucumbência (a parte que perdeu paga o advogado da outra parte) e, ainda, por força dos artigo 1º, I, e 22 da Lei 8.906/94, em perfeita consonância com o art. 133 da Constituição Federal”, concluiu o TRT.

Relator do processo na 6ª Turma, ministro Augusto Cesar de Carvalho, foi contrário à decisão. Segundo ele, de acordo com a jurisprudência do TST, só existe a obrigação do pagamento desse tipo de honorários com dois requisitos: “comprovação de hipossuficência (ausência de condições financeiras) e assistência sindical”.

Porém, no caso da Escelsa, os trabalhadores eram representados por advogados particulares. Por isso, os ministros decidiram acatar o recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-141400-91.200.5.17.005

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