Autorização judicial

Escuta por 30 dias consecutivos não desabona prova

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23 de fevereiro de 2010, 5h10

O fato de a escuta telefônica ter durado mais do que o prazo permitido em lei não é motivo para a anulação das provas. Foi o que entendeu o ministro Dias Toffoli ao indeferir um pedido de liminar em Habeas Corpus feito pela defesa de um empresário denunciado por crime contra o Sistema Financeiro Nacional, formação de quadrilha e tráfico de drogas. O empresário, residente em Dourados (MS), foi denunciado pelo Ministério Público Federal com outros acusados perante a 3ª Vara Federal Criminal de Campo Grande, especializada em crimes financeiros.

A defesa contesta a legalidade das provas obtidas a partir de escutas telefônicas autorizadas pela Justiça. Os advogados afirmam que todos os requerimentos para a execução de escutas e as respectivas decisões judiciais deram autorizações de duração de 30 dias consecutivos para os grampos, sem observar o prazo de 15 dias previsto na Lei 9.296/1996. A lei prevê que o prazo pode ser renovado, desde que haja novo pedido.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, o STF tem precedentes de que “as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações”. A contestação da legalidade das provas foi rejeitada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça, que destacou “a complexidade das condutas delitivas investigadas e do nível de sofisticação da organização criminosa”.

“Pelo que se tem na decisão proferida pela 5ª Turma do STJ, não se vislumbra, neste momento, nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar. O acórdão proferido por aquela Corte de Justiça encontra-se motivado a justificar a formação de seu convencimento e está em perfeita sintonia com o entendimento firmado por esta Suprema Corte”, afirmou Toffoli na decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 102.601

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