Integrante do conselho fiscal de sindicato não tem estabilidade por não atuar em defesa dos direitos da categoria. Esse foi o entendimento aplicado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho com base em jurisprudência da própria corte. A Turma acatou recurso da Rima Industrial e reformou decisão que havia determinado a reintegração na empresa de sexto membro eleito para essa função.
De acordo com os autos, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais entendeu que a autonomia sindical, garantida pela Constituição Federal, daria poderes para o sindicato decidir a quantidade de seus próprios integrantes, no limite do que seria uma “reserva sindical”. Segundo a decisão do TRT, “em todo processo de representação legal e democrática também se elegem suplentes em igual número de titulares, visando exatamente a garantia de representatividade”.
O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo, afirmou que “a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o membro de Conselho Fiscal de Sindicato, por não representar ou atuar na defesa dos direitos da categoria respectiva, limitando-se à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, §2º, da CLT), não tem direito à estabilidade prevista no art. 543, §3º, da CLT”.
Por fim, a 6ª Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau, que havia negado a estabilidade do trabalhador e, consequentemente, a sua reintegração à empresa, com efeitos a contar a partir data da publicação dessa decisão, para não desrespeitar as “situações sociais” e “decisões jurídicas então vigentes”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR 3068200-50.2002.5.03.0900