Uma lista de casamento virou caso de Justiça em São Paulo. De um lado, uma empresa sofisticada, com lojas na Oscar Freire (nos Jardins) e na Veiga Filho (em Higienópolis), pioneira no ramo de listas de presentes finos para casamentos. De outro, um casal — cuja vida a dois não ultrapassou um ano. O casal foi à Justiça com a alegação de que a empresa não colocou, integralmente, na internet, sua lista de presentes. A Justiça paulista considerou que faltou envergadura para que o ato da empresa pudesse ser considerado gerador de dano patrimonial. Cabe recurso.
A primeira instância entendeu que sensações desagradáveis não trazem lesão e não merecem ser indenizadas. “O dano moral somente ingressará no mundo jurídico quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo”, afirmou a juíza Fernanda Galízia Noriega.
Ela considerou que o motivo de ações dessa natureza é resultado, no mínimo, de confusão entre lesão que atinge a pessoa e mero desconforto. A juíza entendeu que a feitura da lista de casamento não cria nenhum direito. Segundo ela, trata-se de mera expectativa.
Insatisfeito com a sentença da juíza, o casal recorreu ao Tribunal de Justiça paulista. Insistiu que sofreu abalo moral com a falta de presentes na lista. E que foram tratados com ironia e falta de educação pelos funcionários na loja de presentes. O TJ-SP considerou que o fato ocorrido não passou de mera frustração, incapaz de configurar dano moral.
A 38ª Câmara de Direito Privado criticou o consumismo desenfreado e destacou que a demanda judicial era um retrato dos novos valores sociais, quando casais estão mais preocupados com os presentes que poderão ganhar do que com o próprio casamento.
“Sinal ruim para o futuro dessa união, cuja sobrevivência, estabilidade e solidez não podem nem devem estar escoradas nas alfaias da casa e sim na amorosa rocha que essa alicerça”, afirmou o desembargador Palma Bisson ao ler o seu voto depois da sustentação oral da advogada do casal.
O desembargador parou a leitura para questionar a advogada sobre a duração do casamento de seus clientes. A pergunta caiu como uma saia justa. Desconcertada, a advogada respondeu que a união durou apenas um ano.
O desembargador afirmou que se fosse o caso de se desenhar a indenização perseguida pelo casal ele a daria, para ser romanticamente aproveitada a dois, mas nunca para ser partilhada friamente entre aqueles que não mais vivem juntos.