Repercussão Geral

Ministra arquiva reclamação do Metrô-DF

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21 de fevereiro de 2010, 1h23

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, arquivou Reclamação proposta pelo Metrô do Distrito Federal, por entender que a competência do STF não foi usurpada em decisão do Tribunal Superior do Trabalho. O TST negou o processamento de Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário ajuizado pela companhia. Na Reclamação, a empresa pedia liminar para suspender o curso do processo no TST, para que não transitasse em julgado e, no mérito, pedia a cassação da decisão reclamada.

Em novembro de 2008, a Companhia do Metrô do DF entrou com Recurso Extraordinário para ser julgado pelo Supremo contra decisão proferida pelo TST, que negou provimento a um Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. O TST deixou de dar seguimento ao Recurso Extraordinário, argumentando que o acórdão recorrido tratou apenas de questão processual referente aos pressupostos de admissibilidade de recurso trabalhista, matéria cuja Repercussão Geral não fora reconhecida em Recurso Extraordinário 598.365, originário de Minas Gerais, citado como precedente na decisão do TST.

Ao examinar o Agravo de Instrumento interposto pela Companhia do Metrô do DF, o TST decidiu que, “consoante previsto nos artigos 543-A, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil e 326 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a decisão do STF que não conhece de Recurso Extraordinário, por inexistência de Repercussão Geral da questão constitucional debatida, vale para outros recursos sobre matéria idêntica”.

Diante disso, ele considerou inviável o processamento e posterior encaminhamento do Agravo de Instrumento ao Supremo, “em face da identidade da matéria versada neste Agravo com o objeto da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário, que reconheceu a inexistência de Repercussão Geral no tocante aos temas afetos a pressupostos de admissibilidade de recursos”. Assinalou, ainda, que o processamento do Agravo “conspiraria, também, contra os princípios da celeridade e economia processuais”. 

A Companhia do Metrô apresentou Embargos de Declaração, sustentando que “a matéria tratada no Agravo de Instrumento  em Recurso Extraordinário em nada se assemelha com o julgado no Recurso Extraordinário. 

Ao decidir, entretanto, a ministra Cármen Lúcia observou que o vice-presidente do TST “aplicou o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 598.365”. Também segundo ela, diferentemente do alegado pela Companhia do Metrô, o vice-presidente do TST não examinou se a questão tratada no Recurso teria ou não relevância sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ou se transcenderia os interesses jurídicos das partes, pois esse exame é realizado, com exclusividade, pelo STF.

Para fundamentar a decisão, a ministra também citou o processualista Luiz Guilherme Marinoni, segundo o qual “o não-reconhecimento da Repercussão Geral de determinada questão tem efeito pan-processual, no sentido de que se espraia para além do processo em que fora acertada a inexistência de relevância e transcendência da controvérsia levada ao STF”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

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