Almoço dos funcionários

TJ nega pedido da Vale para atuar em ação

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20 de fevereiro de 2010, 9h00

“Apenas o sucumbente e o terceiro atingido em seu patrimônio econômico ou moral têm interesse em recorrer, e terceiro prejudicado é quem teve, direta ou indiretamente, direitos ou interesses violados, por sentença, num feito em que não foi parte, ou em que deixou de sê-lo antes da decisão.” Com esse fundamento, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou pedido da Vale do Rio Doce, que queria intervir em uma ação envolvendo empresa que fornece alimentos para os funcionários da mineradora.

“A intervenção de terceiro, contudo, somente se dá se a decisão proferida, ela própria, atinge direito de terceiro, o que aqui, contudo, não ocorre”, entendeu o desembargador Sérgio Lúcio de Oliveira e Cruz, que foi acompanhado pelos demais integrantes da Câmara.

A Vale tentou atuar em uma ação da empresa GR S/A. A Secretaria de Saúde de Mangaratiba, no litoral sul do Rio de Janeiro, interditou a prestadora de serviços. Segundo a Vale sustenta na ação, o motivo para a interdição foi a falta de Boletim de Ocupação e Funcionamento na cozinha da GR. De acordo com a mineradora, a questão é “meramente burocrática”.

Para tentar atuar no caso, a Vale alegou que tem um terminal através do qual escoa parte de sua produção de minério para o exterior, na ilha de Guaíba. Como o local fica a 50 quilômetros do litoral e conta com cerca de 800 funcionários, a Vale contratou a GR para fornecer a alimentação dos empregados e diz que a empresa está localizada em suas dependências. Ela alega que é inviável adquirir alimentos para os funcionários mesmo em cidades vizinhas, devido à distância e que a interdição da outra empresa vai gerar prejuízos aos seus funcionários.

O desembargador Sérgio Lúcio, relator do caso, entendeu que a decisão que negou liminar no pedido de Mandado de Segurança à GR não atinge direito da Vale. “O que atingiu direito da agravante foi a decisão do município, e não a proferida pelo juízo”, afirmou. Em primeira instância, o juízo da Vara Única de Mangaratiba negou a liminar por entender que não havia excesso ou ilegalidade no ato da prefeitura que interditou a empresa. A decisão foi fundamentada no artigo 60 do Decreto Federal 6.538/1983, sobre a exigência da autorização da autoridade sanitária para o funcionamento de qualquer estabelecimento industrial ou comercial de alimentos. O juízo entendeu que a empresa estava em situação irregular.

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