Estágio probatório

STJ dispensa processo para exonerar servidor

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19 de fevereiro de 2010, 10h58

Para que um servidor em estágio probatório seja exonerado por não estar apto ao exercício das suas funções não é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar. Basta que a exoneração “seja fundamentada em motivos e fatos reais e sejam asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório”. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso de um investigador de polícia de São Paulo.

O investigador argumentou que houve ilegalidade em sua exoneração, uma vez que esta aconteceu de forma sumária e que ele não respondeu a processo administrativo disciplinar. O servidor foi demitido por violação ao artigo 1º da Lei Complementar paulista 94/86, que trata da carreira de policial civil do quadro da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo. De acordo com o dispositivo, uma das prerrogativas para ingresso na carreira é ter conduta ilibada na vida pública e privada e o investigador figurou com réu em processo criminal na época do estágio.

Com o argumento para questionar a nulidade da exoneração, ele confirmou que foi absolvido do processo por insuficiência de provas. Apesar disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que a absolvição não tem influência na esfera disciplinar, em face da independência das instâncias administrativa e criminal. Sobretudo porque sua saída do cargo ocorreu pelo fato de não cumprir com o que estabelece a Lei, no tocante à sua conduta.

Para a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal são a de ser possível fazer a avaliação do estágio probatório em procedimento simplificado, como foi adotado no caso. Assim que foi instaurado procedimento administrativo, o policial foi notificado pessoalmente para oferecer resposta escrita sobre os fatos a ele impugnados.

Sua exoneração foi homologada após avaliação e votação do procedimento por parte do Conselho da Polícia Militar de São Paulo, que entendeu que o impetrante não preenchia os requisitos elencados na lei para ser confirmado na carreira. “Dessa forma, inexiste qualquer ilegalidade na condução do procedimento administrativo para a não confirmação do impetrante ao cargo, o que afasta também suas alegações de não ter sido observado o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes”, afirmou a ministra Laurita Vaz. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

RMS 20.934

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