Entrega de cigarros

Souza Cruz deve indenizar ex-empregado assaltado

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19 de fevereiro de 2010, 15h01

"É inegável que a pessoa acometida de pânico sofre constrangimento”. É o que afirmou o Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento ao Agravo de Instrumento da Souza Cruz. Os ministros analisaram o caso de um ex-empregado que sofreu inúmeros assaltos ao entregar cigarros e adquiriu síndrome do pânico. O funcionário alega não ter sido devidamente atendido pela empresa quando necessitou de assistência médica competente.

O ministro relator Renato de Lacerda Paiva entendeu que as decisões judiciais apresentadas para confronto pela empresa não abordam as mesmas premissas do caso em questão. Assim, a 2ª Turma seguindo entendimento do relator, negou provimento ao agravo.

De acordo com o TST, desde a primeira instância, a Souza Cruz foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Mas, a sentença se baseou no aspecto de que a fabricante era obrigada a reparar o dano, independentemente de culpa, porque sua atividade implicaria riscos a direitos de outros. A empresa recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina manteve a sentença, mas sobre outra fundamentação, o de negligência e omissão, contribuindo para o evento do dano.

A venda e entrega de cigarros não é considerada atividade de risco, porém, o trabalhador foi vítima de cinco assaltos, em que os criminosos visavam a carga de cigarros, e não o dinheiro resultante das vendas efetuadas pelo funcionário. Em sua defesa, a empresa alegou que tomou medidas de segurança, como treinamento e orientação de empregados na hipótese de assaltos, contratação de empresas de escolta e rastreamento de seus veículos por satélite, além da instalação de cofres com sistema “boca de lobo”, que só podem ser abertos em local seguro.

Mas, de acordo com a segunda instância, nada disso tinha por objetivo a proteção dos trabalhadores. O TRT negou o recurso da empregadora por considerar que esses procedimentos adotados pela Souza Cruz demonstram preocupação com o patrimônio da empresa — e não com seus empregados.

Além disso, provas testemunhais confirmaram que os assaltos eram frequentes, as próprias testemunhas já tinham sido vítimas de assaltos. Eles relatam que, a empresa não tomava providências para amenizar o sofrimento dos empregados, expostos a ameaças constantes por arma de fogo. Um dos trabalhadores afirmou que a empresa não concedia folga nem prestava assistência psicológica às vítimas.

De acordo com os autos, a empresa não permitia que o empregado se recuperasse da situação psicologicamente desgastante, pois, logo a seguir aos eventos, o trabalhador era requisitado para nova tarefa. Como agravante, o plano de saúde dos funcionários não cobria assistência psicológica, sendo um tratamento dispendioso e longo para paciente sem recursos financeiros.

Dessa forma, o TRT entendeu que a Souza Cruz foi negligente e omissa na adoção de medidas que assegurassem a integridade física e o amparo psicológico do empregado. Por isso, manteve a condenação para o pagamento de indenização, o que provocou Recurso de Revista da empresa.

O Recurso de Revista não chegou ao TST porque foi negado seguimento na segunda instância. Assim, a Souza Cruz interpôs Agravo de Instrumento para que seu recurso fosse analisado.

AIRR – 37240-36.2003.5.12.0009

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