Ajuste coletivo

Intervalo não é substituível por benefício extra

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19 de fevereiro de 2010, 13h13

Converter o período destinado ao intervalo não usufruído de 30 minutos diários em forma de bonificação-lanche não é um ajuste coletivo que pode ser reconhecido pela Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que manda a empresa Executiva Transportes Urbanos a pagar, acrescido de 50%, o valor referente ao tempo de intervalo para descanso não usufruído.

Para a SDI-1, o acordo colocado em prática representa uma ofensa à proteção da saúde e da segurança do trabalhador, considerados princípios irrenunciáveis, conforme o novo entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 342. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso de embargos, esclarece que a atual orientação, revisada recentemente, em novembro de 2009, “apenas possibilita dar validade a um intervalo menor para a categoria, mas não admitiu a supressão”.

A reclamação veio de um cobrador que conseguiu que a 2ª Vara do Trabalho de Santos atendesse a seu pedido quanto ao intervalo. Após recurso da empregadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) retirou o pagamento com acréscimo da condenação imposta à empresa. Com recurso ao Tribunal Superior do Trabalho para reverter a situação, inicialmente a 3ª Turma manteve o posicionamento do TRT por considerar válida a cláusula coletiva que prevê, em jornada ininterrupta de sete horas e 33 minutos, a supressão do intervalo intrajornada convertido em remuneração, devido às peculiaridades das atividades desenvolvidas pela categoria.

O trabalhador interpôs embargos à SDI-1. Em sua análise do recurso, o ministro Corrêa da Veiga, afirmou que a jurisprudência do TST tem prestigiado os itens pactuados em norma coletiva, invocando o princípio da autonomia da vontade coletiva, mas as decisões também têm traçado limites à interpretação a ser dada, “com o fim de garantir o respeito a princípios inafastáveis de proteção à saúde e à segurança do trabalhador, como no caso do intervalo para descanso intrajornada”.

A Orientação Jurisprudencial pressupõe que, diante da natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho dos condutores e cobradores de transporte público coletivo urbano rodoviário, é válido acordo que estipule redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, e com intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. Quanto ao cobrador da Executiva Transportes, o caso foi de supressão total do intervalo, e não de redução. Diante disso, o relator concluiu não ter como reconhecer o ajuste, “por representar ofensa a princípio irrenunciável trabalhista” e a SDI-1 restabeleceu a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR – 67800-96.2003.5.02.0442

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